sábado, maio 30, 2009

AOS QUE VISITAM ESTE BLOG...

Imagem dos visitantes do Blog da Amatra 18, segundo o Google Analytics


Aos que visitam este blog, a única e última palavra deve ser de agradecimento.

O Blog da Amatra 18 nasceu em 31 de janeiro de 2005. Naquela época, o propósito primário era servir como um ponto de comunicação instantânea entre os colegas.

Com o tempo, o blog foi expandindo seus objetivos, passa
ndo também a estimular entre os colegas juízes o desenvolvimento de uma cultura digital.

Assim, o blog poderia atuar apontando dicas e tutoriais
sobre matérias de interesse comum aos magistrados trabalhistas como assuntos de informática, por exemplo.

Mais à frente, estabelecemos um objetivo ainda maior: tornar o nosso blog um efetivo canal de comunicação com a sociedade, onde pudéssemos traçar opiniões especialmente sobre os fatos do mundo do trabalho, no qual estão inseridos não só os juízes, mas toda o povo brasileiro, eis que a riqueza nacional é produzida diante da força dos milhões de trabalhadores espalhados por nosso país.

Ao passo em que os temas trabalhistas foram aqui desenvolvidos, com ênfase nos ângulos legislativos e jurisprudenciais, o Blog da Amatra 18 atingiu
, também, o propósito de tentar manter nossos leitores atualizados através dessas matérias.

Criamos a coluna
mensal Legislação & Direito, para tratar de temas trabalhistas que estejam em discussão no Congresso Nacional (e ali abordamos 17 matérias: Empregados Domésticos, Licença-Maternidade e sua ampliação para 180 dias, Estagiários, Honorários Advocatícios e Assistência Judiciária no Processo do Trabalho, A Orientação Sexual e a Relação de Trabalho, O Combate ao Trabalho Infantil, Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista, O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a Licença-paternidade, o Adicional de Periculosidade para os vigilantes, o Adicional de Insalubridade e a Súmula Vinculante n.º 04, As Cooperativas de Trabalho, O Aviso Prévio Indenizado e a Contribuição Previdenciaria, Canavieiros, A Pessoa Portadora de Deficiência e a Relação de Trabalho, A Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho e, por fim, A Execução contra o Poder Público:Precatórios, Sequestro e Requisição de Pequeno Valor), publicado logo abaixo a este "post" de despedida.

Na coluna Trabalho em Foco, o juiz Paulo Pimenta abordou, em lingua
gem leiga, os mais diversos temas trabalhistas (a coluna é originalmente escrita para o Diário de Catalão e parte de seu acervo veio para o blog).

Neste caminho, desde a criação, recebemos mais de 50.000 visitas (o contador, no momento em que este texto é redigido, marca 49038 visitas. Mas este contador foi aberto em 18/04/2007). O número médio de visitas passa de 3000 e o número de páginas lidas ultrapassa 4000 pági
nas. Chegamos ao pagerank 3, o que superou imensamente as humildes expectativas de nossa associação. Estes números são baseados no Sitemeter, mas também há dados do Google Analytics, no qual nos inscrevemos em 29/04/2009:



Imagens do Sitemeter


Imagens do Google Analytics


Agora, com a criação do site da AMATRA 18, nossa associação procurará atingir estes mesmos propósitos em outro espaço, mais amplo e exclusivo, com possibilidades ainda maiores.

Para lá já foram remanejadas as colunas Legislação & Direito, alguns artigos que haviam sido publicados neste blog e todo o acervo da coluna Trabalho em Foco, escrita por Paulo Pimenta desde 05/07/2007. Além disso, há diversos outros autores que colaboram no espaço "Publicações Jurídicas".

Para conhecer melhor o nosso sítio, fica aqui o nosso convite. Você também pode ler o que escrevemos sobre o novo sítio em post publicado aqui no dia 30/04/2009.

Aguardamos sua visita por lá: www.amatra18.org.br

E a todos aqueles que, por acidente ou por vontade deliberada, conheceram o Blog da Amatra 18 e nos prestigiaram com sua visita fica registrado nosso sincero agradecimento.

Muito obrigado!

Kleber Waki - administrador do Blog da Amatra 18
Paulo Pimenta - co-administrador/autor da coluna "Trabalho em Foco"

LEGISLAÇÃO & DIREITO. EXECUÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. PRECATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A PEC N.º 12/66.


Comemorações aos 20 anos da Constituição - foto: Paula Simas/Banco de Imagens do STF


O grande mestre Carnelutti definiu, certa vez, o conflito entre as partes posto em um processo (lide) como o resultado de uma pretensão resistida. Foi criticado, porque esta definição tem um aspecto eminentemente sociológico e pouco de jurídico.

Penso que, no entanto, não pode haver um conceito mais magistral, sob o ponto de vista de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de resposta aos conflitos sociais. E o grau e persistência desta resistência são os elementos que definem a duração do processo.

Se, por um lado, a parte resiste e insiste em resistir ao que pretende seu adversário, por outro lado cabe ao Estado oferecer meios que garantam um conhecimento adequado da demanda para um resultado justo e, em seguida, assegure o cumprimento desta decisão judicial, combatendo os limites perniciosos da infundada recusa em observar a legislação vigente, ora punindo a deslealdade processual (o que implica também em reprimir os atos meramente protelatórios e a utilização indevida de recursos com fins exclusivos de retardar o cumprimento da sentença ou acórdão transitado em julgado), ora valendo-se de meios que se sobreponham à vontade do vencido para a entrega da prestação jurisdicional, qual seja, promovendo a execução forçada.

E este é o papel do Estado não apenas sob o ângulo do Poder Judiciário, mas também sob os aspectos do Executivo, a quem cabe fiscalizar (e com isso prevenir conflitos) e assegurar a estrutura administrativa (leia-se garantir o orçamento do Poder Judiciário, sancionar leis etc), e do Legislativo (promovendo leis que corrijam as falhas encontradas no sistema). Mas, sem dúvida, o principal ator para a execução de um sistema judiciário eficaz é o Poder Judiciário.

Mas, e quando o Estado é o devedor? E quando é o Estado a parte que resiste à pretensão posta em juízo?

Sabemos, de antemão, que as regras não se aplicam igualmente, ou seja, não vale para o Estado o procedimento comum exigido dos demais cidadãos. Afinal, esgotado o exame da demanda e uma vez concluído pela Justiça de que o Estado é devedor, lançando-se mão da execução forçada, não será possível penhorar os bens públicos (que são impenhoráveis e inalienáveis), levando-os à praça e arrecadando os recursos para pagamento da dívida pública.

Mesmo protegido contra a penhora e inalienabilidade de seus bens por atos judiciais, o Estado ainda conta com prazo em quádruplo para contestar (inclusive oferecer reconvenção) e em dobro para recorrer (arts.188 e 299, CPC). Quando sucumbe em primeiro grau, a decisão judicial passa pelo reexame necessário, subindo automaticamente os autos para que o tribunal aprecie a demanda (art. 822 do já revogado CPC de 1939 c/c art. 31 do Decreto-Lei 4.565/42; art. 474 do CPC de 1973 – em vigor). O exame do chamado recurso ex officio, como se vê da leitura do art. 475, caput, CPC, constitui requisito essencial para que se confira eficácia à sentença proferida contra a Fazenda Pública. As exceções ficam por conta de débitos em valor inferior a sessenta salários mínimos (por causa dos Juizados Especiais) e quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência do tribunal pleno do STF (ou seja, não valem decisões de Turmas) ou súmula oriunda do STF ou de tribunal superior competente.

Ultrapassada esta fase, permeada de garantias contra a Fazenda Pública, poderíamos supor que, não cabendo ao Estado insurgir-se contra o ordenamento jurídico por ele próprio instituído, o passo seguinte seria o pagamento imediato.

Na prática, não é assim que funciona.

Discussões sobre a liquidação da dívida, além da idéia presumida de resistência ao cumprimento da decisão judicial remete o credor ao sistema de pagamento por precatório.

Não havendo pagamento espontâneo e não podendo os bens públicos serem penhorados e alienados no rito da execução, os créditos devidos terão seus pagamentos requisitados pelo juiz ao tribunal competente, que expedirá a ordem de pagamento dirigida à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Eis o precatório.

Cabe à administração pública incluir, para pagamento no orçamento seguinte, as ordens de crédito requisitadas até o mês de julho daquele ano (art. 100, § 1º da Constituição Federal), devendo ser atualizado monetariamente o valor no ato do pagamento. Desde a emenda constitucional n.º 37/02, que introduziu o § 4º ao art. 100 da CR, é vedada a expedição de precatório complementar. Isto significa dizer que uma vez expedido o precatório, o crédito deverá ser satisfeito até o limite apresentado, atualizado monetariamente.

Os pagamentos dos precatórios devem seguir a ordem cronológica de apresentação.

Tudo estaria perfeito, não fosse o fato de que o orçamento público não é impositivo, mas meramente autorizativo. Isto quer dizer que, uma vez aprovado o orçamento pelo Congresso Nacional, ele não será obrigatoriamente executado na forma como foi votado. Em suma, o fato do orçamento contemplar o pagamento dos precatórios não significa efetivo pagamento em seu exercício.


SEQUESTRO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VERBAS ALIMENTARES.

Em algumas situações, contudo, a rigidez do precatório é atenuada.

A primeira, diz respeito à observância de que verbas de natureza alimentar são reputadas preferenciais na ordem de pagamento sobre os créditos de demais naturezas (art. 100, caput e seu § 1º-A, CR, com definição das verbas alimentícias). No entanto, mesmo as verbas alimentícias observarão sua própria ordem cronológica.

Somente com o advento dos Juizados Especiais (art. 90, I, CR e Lei n.º 9.099/95) que trouxe a concretização de um processo mais célere, vislumbrou-se a necessidade de implementar um sistema que fosse realmente mais ágil, abandonando-se o exclusivo instrumento do precatório para satisfação dos créditos judiciais devidos pelo Poder Público.

Primeiro, através da Emenda Constitucional n.º 20/98, que ao introduzir o § 3º ao art. 100 da CR, permitia o pagamento através de requisições de pequeno valor - RPV, cabendo a lei definir os parâmetros:

“§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

Passados dois anos, sem que lei alguma fosse editada, houve nova alteração da Constituição (EC 30/00), alterando-se a redação do art. 100, ficando assim redigido o seu § 3º:

“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Com a nova redação, ao invés de uma lei federal dispondo sobre os limites das RPVs, o próprio município, Estado ou Distrito Federal poderia fixar seus parâmetros.

A União disciplinou o limite da RPV, para as causas aforadas nos Juizados Especiais (lembrando que nos órgãos da Justiça comum o Poder Público não figura como parte – art. 8º da Lei 9099/95, mas pode sê-lo perante os Juizados Especiais Federais - art. 3º da Lei n.º 10.259/2001) no art. 17, § 1º da Lei n.º 10.259/2001. Eis o inteiro teor do dispositivo

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º .Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

Também o fez na edição da Lei n.º 10.099, de 19/12/2000, que introduziu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91, para as causas contra a Previdência Social:

“Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

Apenas para registrar, a antiga redação do art. 128 da Lei 8213/91 havia sido parcialmente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1252-DF). A lei 10.099/00 trouxe nova redação ao dispositivo.

Quanto a Estados, Distrito Federal e Municípios, foi inexpressiva a legislação produzida de modo a conferir eficácia ao instrumento da RPV. Daí a Emenda Constitucional n.º 37, de 12/06/2002, que introduziu o art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, estes limites lançados no art. 87 do ADCT/CR não são valores máximos, podendo a legislação estadual, distrital ou municipal fixar parâmetros inferiores, conforme a vontade do legislador competente:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 2868, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105) ”

Na lei questionada (Lei n.º 5.250, de 2 de julho de 2002), o Estado do Piauí fixou o limite, para requisição de pequenos valores, em cinco salários mínimos.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

O quadro acima, adotado em nosso ordenamento jurídico, impõe que a sociedade reflita sobre alguns contornos.

Enquanto que para os cidadãos comuns e empresas privadas, fixou-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para as causas chamadas de pequeno valor, lembrando que nos dissídios trabalhistas o rito sumaríssimo é atribuído para as causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A, CLT), para a União o pequeno valor em matéria previdenciária é R$ 5.180,25 (art. 128, Lei 8213/91) e para o Estado do Piauí não passa de cinco salários mínimos. Em alguns municípios brasileiros, o chamado pequeno valor pode ser ainda menor, seguindo esta mesma lógica.

Isto evidencia que, no Brasil, o ente de Direito Público, mesmo sendo a União, ou se vê menor matematicamente do que o cidadão comum ou mesmo de qualquer empresa privada, ou há uma clara distorção privilegiando a Fazenda Pública quando se tratar de honrar os débitos por ela devidos, haja vista que acima do chamado pequeno valor, os créditos somente poderão ser satisfeitos através dos chamados precatórios, observando-se, sempre, a ordem cronológica e a natureza alimentar ou não imantada a este crédito.

A inobservância desta ordem cronológica, aliás, autoriza o sequestro, que seria uma terceira alternativa para pagamento da dívida dos entes públicos, usada apenas em caráter excepcional.

De qualquer sorte, as figuras do sequestro e das requisições (ou obrigações) de pequeno valor apontam que há outras possíveis soluções para a satisfação dos créditos exigíveis contra a Fazenda Pública, bastando apenas que haja vontade política no sentido de modificar a situação atual. Uma das possíveis soluções seria a adoção de um orçamento impositivo que, senão de todo, poderia começar pela obrigação de cumprimento dos precatórios ali inseridos.

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional (PEC 12/66, de autoria do Senador Renan Calheiros PMDB/AL), já aprovada no Senado e agora remetida para apreciação da Câmara dos Deputados, visando dar nova disciplina ao regime de pagamento dos débitos públicos.

De acordo com a PEC 12/66, a preferência dos créditos alimentares terá graus, prevalecendo aqueles que tenham mais de sessenta anos de idade e desde que o montante da dívida não seja superior ao triplo do valor definido em lei para as obrigações de pequeno valor.

A PEC também tipifica, como crime de responsabilidade, o ato omissivo ou comissivo do presidente do Tribunal que retarda ou frustra a liquidação do precatório, como se o atual estado de inadimplência do Poder Público fosse resultado de atos judiciais.

Em pontos bastante polêmicos, a PEC 12/66 pretende introduzir na Constituição a possibilidade do Estado fazer a imediata compensação de créditos seus, devidos pelo seu credor (contribuinte), inscritos em dívida ativa, à exceção daqueles que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente. Ou seja, sem o devido processo legal, a Fazenda Pública estaria autorizada a automaticamente compensar-se de seus créditos no pagamento de suas dívidas.

A PEC 12/66 também exclui o pagamento de juros compensátórios, permite a utilização de créditos do precatório para compra de imóveis públicos postos em alienação pelo ente federado devedor, fixa a correção dos valores pelos índices da caderneta de poupança e, mediante lei complementar, permitiria vincular o pagamento dos precatórios à receita líquida corrente do devedor.

Quanto aos precatórios já existentes, a PEC 12/66 , disciplina o pagamento mediante vinculação das receitas líquidas dos entes federados devedores, em percentuais que variam conforme o estoque da dívida apurado até aquele momento, fixando um prazo de 15 anos para a satisfação total desses débitos. A proposta de emenda também disciplina a realização de leilões, criando-se uma terceira forma privilegiada de satisfação da dívida pública: paga-se antes ao credor que oferecer o maior deságio de seu crédito.

A receita vinculada será distribuída para o pagamento dos precatórios nos valores originais (40 % da receita) e aqueles oferecidos em leilão (60 % da receita).

Para visualizar a tramitação (já esgotada) da PEC 12/66 no Senado, que foi remetida para a Câmara dos Deputados em 14/04/2009, através do ofício SF 323, de 08/04/2009, clique aqui.

(postado por Kleber Waki)

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

sábado, maio 23, 2009

A HISTÓRIA DAS COISAS

Como o próprio nome diz, o vídeo procura abordar algo aparentemente simples: as coisas.

Ao examinar a história das coisas, o enredo é dividido em uma parte introdutória (identificando a linha de pensamento), a extração das matérias-primas, a produção, a distribuição, o consumo, o problema do lixo e o mecanismo da reciclagem.

Mais do que um mero itinerário sobre a existência das coisas (que criamos, modificamos, produzimos, descartamos), o vídeo funciona como um convite à reflexão sobre o modo de vida que adotamos, aonde isso poderá nos levar e, acima de tudo, a imensa possibilidade de revertermos este status, inventando novos caminhos para a nossa felicidade.

E dentre as ferramentas necessárias para esta transformação e a criação de um novo homem está, sem dúvida, o aprimoramento do Direito Trabalho, porque nele há reservas de garantias fundamentais.

Pode parecer longo um vídeo de 21 minutos e 17 segundos mas, se começar a vê-lo, é improvável que não vá até o fim. Experimente.

O vídeo é uma produção de Tides Fundation, Funder Workgroup for Sustainable Production and Consumption e Free Range Studios e também pode ser acessado em várias línguas no site Story of Suff.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

sábado, maio 02, 2009

TRABALHO EM FOCO: DIREITOS DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA

Agora que já sabemos quais as formalidades – e sua importância e consequências – a serem observadas quando da rescisão de um contrato de trabalho, principalmente se contar com mais de um ano de duração, vamos abordar os direitos do trabalhador em cada uma das quatro modalidades que já referimos semanas atrás: quando ele é dispensado pelo patrão, seja sem ou com justa causa e quando ele pede a demissão, seja também com ou sem motivo dado pelo empregador.

Trataremos, inicialmente, da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado que, como já vimos, é o mais comum, sendo as hipóteses de contratação por prazo certo a exceção que será posteriormente objeto de nossa análise.

Uma coisa importante a ser destacada é que, em nosso ordenamento jurídico, promover a rescisão do contrato de trabalho - sem que seja necessário justificar o porquê, e até mesmo sem que haja qualquer razão, a não ser a vontade de quem quer terminá-lo - é um direito de ambos os sujeitos do contrato (empregado e empregador). E é um direito que recebe um nome diferente: é um direito “potestativo”. Isso quer dizer que é um direito de uma das partes do contrato contra o qual a outra parte não pode se insurgir e cujo exercício regular não precisa da concordância da outra parte. Ou seja, tanto o empregado como o empregador, se resolverem rescindir o contrato de trabalho, podem fazê-lo sem que seja relevante o que pensa ou deseja a outra parte.

Lógico que há exceções, como toda a regra, notadamente aqueles casos, que já tratamos no passado, quando o empregado possui alguma garantia – ainda que temporária – de emprego, que são as chamadas “estabilidades provisórias”.
Pois bem, mesmo que a rescisão seja um direito potestativo das partes, devemos ter em mente que não há direitos absolutos, bem como que, o exercício daquele direito de rescindir o contrato gera, por sua vez, obrigações a quem o faz e direitos à outra parte. Isto é, o contrato pode ser rescindido, mas aquele que o rescinde arcará com as consequências de sua vontade, notadamente alguns reflexos na vida e patrimônio da outra parte envolvida.

Assentes esses conceitos básicos, vejamos quais os direitos do trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido por vontade do patrão, mas sem ter dado motivo justo para tanto. É a chamada – e mais comum dentre as modalidades de rescisão – dispensa sem justa causa.

A primeira obrigação do patrão que quer dispensar seu empegado sem justa causa (e, portanto, o primeiro direito desse trabalhador) é a comunicação antecipada de sua intenção de por fim ao contrato, que deve ser feita, no mínimo, 30 dias antes. O, de todos nós conhecido, aviso prévio, pelo qual o patrão avisa o empregado que, daí a 30 dias deverá deixar o emprego.

Caso o patrão prefira, poderá dispensar o empregado de trabalhar esse período, mas mesmo assim deverá remunerá-lo normalmente (pagar os respectivos salários) e computá-lo como tempo de serviço para o cálculo das outras verbas e inclusive anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Este é o aviso prévio indenizado, em contrapartida ao outro que é denominado aviso prévio cumprido ou trabalhado.

Já em relação às verbas a serem pagas por ocasião da rescisão, a primeira delas será o saldo de salários, consistente este no salário devido pelos dias trabalhados desde o final do mês anterior (cujo pagamento, se a rescisão se operar após o quinto útil do mês em curso, já terá sido feito). Por exemplo, se o empregado é dispensado em 13 de março, certamente ele já terá recebido o salário do mês de fevereiro (pago até o 5º dia útil de março), faltando-lhe pagar os dias trabalhados de 1º a 13 de março, cujo valor, para será apurado mediante a identificação do valor do dia de trabalho, multiplicando-se pela quantidade de dias trabalhados. No caso do mensalista será pela divisão de seu salário mensal por 30, multiplicando-se o resultado por 13.
Também terá o empregado dispensado sem justa causa direito a receber a gratificação natalina (o 13º salário) proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão. Essa proporcionalidade é aferida à razão de 1/12 do salário mensal por cada mês, ou fração igual ou superior a 15 dias, trabalhado naquele ano. E, neste período trabalhado devem ser incluídos os 30 dias do aviso prévio, mesmo que ele tenha sido indenizado e não trabalhado.

Continuando com o mesmo exemplo anterior, se o empregado foi comunicado da dispensa em 13 de março e teve o aviso prévio indenizado, deverá a rescisão de seu contrato ser considerada como operada em 12 de abril. Portanto, o 13º proporcional dele será de 3/12 de seu salário, resultante dos meses de janeiro, fevereiro e março, não sendo considerados os 12 dias de abril, uma vez inferior a fração a 15 dias.

Ficaremos hoje por aqui, deixando para a próxima semana os efeitos da dispensa sem justa causa sobre o direito às férias. Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

TRABALHO EM FOCO: AINDA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS FORMALIDADES

Ainda sobre as formalidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho, é bom destacar que, nas situações em que ela autoriza o saque do FGTS (matéria que será objeto de nossa análise em breve), o documento que o permite é justamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, conhecido como TRCT, que possui um modelo próprio, definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual é registrada a modalidade da rescisão (dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta) com seu respectivo código (expresso em números), através do qual é identificada se a hipótese permite ou não ao trabalhador sacar os valores que se encontram em sua conta vinculada do FGTS.

Sendo hipótese que autorize o saque, o trabalhador deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, levando consigo a CTPS (carteira de trabalho) em que já deve ter sido anotada a data de saída do emprego, bem como o TRCT que, caso o contrato tenha durado mais de um ano, deverá necessariamente estar devidamente homologado pelo sindicato da respectiva categoria profissional (o que representa o trabalhador) ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, não havendo nenhuma das duas na localidade, por uma das outras autoridades previstas em lei (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Juiz de Paz).


Sem a homologação, a Caixa Econômica não efetuará o pagamento do FGTS ao trabalhador.


Da mesma forma, a habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, cujo direito será objeto da Coluna no futuro próximo, exige o prévio saque do FGTS depositado, bem como a homologação da rescisão quando o contrato houver durado mais de um ano.


Como se vê, a homologação é importantíssima e, além dos efeitos liberatórios ao patrão, nos limites que tratamos na semana passada, é condição para o exercício, por parte do trabalhador dispensado, de outros direitos que a legislação lhe concede em amparo durante esse difícil período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.


Esta homologação, para efeitos de saque do FGTS e/ou habilitação ao seguro-desemprego, só poderá ser suprida, ou seja, substituída, por uma decisão judicial, isto é, por uma determinação do juiz do trabalho, seja através de uma sentença na qual é julgada a controvérsia existente entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja através da homologação de um acordo celebrado entre esses mesmos sujeitos, no qual eles põem fim à discussão, estabelecendo as condições para tanto.


Todavia, o trabalhador deve estar atento para não confundir a homologação de sua rescisão pelas autoridades referidas (que é um ato meramente administrativo, cujos efeitos e consequências vimos abordando recentemente), com a homologação outorgada pela Justiça do Trabalho em uma transação (acordo) celebrada em um processo movido pelo ex-empregado em face do ex-patrão.


Isto porque, como já vimos, a homologação da rescisão se presta, basicamente, a atestar o efetivo pagamento daqueles valores que o próprio patrão reconhece como devidos ao trabalhador. Ou seja, não há dúvidas ou controvérsias. Podem haver questionamentos quanto a serem ou não devidos outros valores, mas quanto àqueles, não há qualquer discussão. São devidos e pronto.


Por esta razão que a homologação tem um efeito liberatório restrito – que foi objeto da Coluna anterior – não impedindo que o trabalhador, após receber aqueles valores, busque na Justiça do Trabalho o reconhecimento de outros direitos que, porventura, entenda violados, mas que o patrão não reconhece como tais. Estamos diante, então, do que em Direito recebe o nome de “lide” ou “litígio”, que é conceituada como uma “pretensão resistida” (o trabalhador quer uma coisa, que acha que lhe é devida, e o patrão não lhe dá porque entende que não lhe é devida), cuja solução compete ao Poder Judiciário, que dirá qual dos dois tem razão e, em seguida, fará cumprir essa decisão.


No curso do processo que visa a solução do litígio, é possível, desejável e recomendável, que as próprias partes envolvidas busquem um acordo que, mediante concessões recíprocas naquilo que é discutível e necessita ser provado por um e outro (é controvertido), ponha fim à discussão de uma forma mais rápida, barata, eficiente e segura.


Este acordo, que via de regra é celebrado pelas partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, nos quais cada qual deposita sua confiança, pode ter também (e, geralmente, tem) a finalidade de prevenir outras disputas futuras envolvendo as mesmas partes, pelo que tudo que diz respeito àquele contrato deve ser considerado. E ao assim fazê-lo, estabelecem que o seu cumprimento (pagamento dos valores ajustados) importam na quitação ampla, geral e irrestrita de todos os eventuais direitos emergentes do extinto contrato de trabalho.


Ao assim prever o acordo, e sendo homologado pela Justiça do Trabalho, geralmente em audiência à qual, na presença do juiz, comparecem as partes envolvidas e seus advogados, esta homologação tem o valor de uma decisão judicial que não comporta recurso a instância superior e que veda que aquelas partes voltem a discutir tanto aquelas matérias que eram objeto de disputa naquela ação, como quaisquer outras referentes a direitos emergentes daquele contrato de trabalho.


É a chamada “coisa julgada” que, usando uma antiga expressão conhecida de todos os estudantes de Direito, “torna preto o branco e quadrado o círculo”, querendo dizer que, por mais absurda que possa ser aquela decisão, ela não poderá mais ser discutida, sob pena do processo judicial não terminar nunca, a não ser por meio de uma ação própria e em situações muito específicas, chamada rescisória.


Como visto, a força da homologação judicial, que pode inclusive substituir a administrativa, é muito maior e tem, sim, a eficácia liberatória geral ao empregador.


Cientes dessa situação, alguns empregadores inescrupulosos levam seus empregados, quando da rescisão, à Justiça do Trabalho, onde simulam uma divergência e celebram um falso acordo (onde na verdade pagam apenas o que entendem ser estritamente devido ou até menos), que é então homologado e impede futuras discussões.


Embora a Justiça do Trabalho procure estar atenta a tais simulações, você meu amigo trabalhador, se for vítima desse golpe, deve alertar o juiz para o fato durante a audiência de homologação, sob pena de “levar gato por lebre”.


Boa semana a todos.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.