sábado, fevereiro 28, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: CANAVIEIROS.

(Colheita de Cana, de Portinari, 1938)

De um lado, 32 bilhões de reais produzidos a cada safra. A produção do etanol também acena para o mundo como uma solução paliativa para combater o aquecimento global, podendo constituir alternativa eficiente para a redução do efeito estufa. Nessa esteira, o Brasil que desponta como o maior produtor mundial pode até liderar os países da região equatorial no abastecimento mundial de combustível “verde” e renovável, extraído das canas de açúcar.

Em outro ângulo, levantam-se argumentos de que as áreas destinadas à produção de alimentos correm o risco de serem tomadas por campos de canaviais, reduzindo-se a oferta de comida e agravando o problema da fome mundial. As técnicas de plantio e colheita também são criticadas pelos efeitos devastadores no meio ambiente decorrente da prática de queimadas. Teme-se a invasão da cana-de-açúcar em regiões amazônicas.

Neste cenário, entre prós e contras, desponta como essencial a figura humana do canavieiro. Todavia, mesmo ocupando o papel principal neste engenho, nem por isso é ele merecedor da necessária atenção e dos esperados privilégios. Ao contrário, a atual estrutura de produção de etanol e açúcar traz a triste constatação de que não é só a cana-de-açucar que está sendo esmagada neste processo.

Em 14/05/2006, 21/05/2006 e 03/12/2006 (após o término da safra) o quadro Profissão Repórter (com os repórteres Willian Santos e Nadia Bochi) levou ao ar alguns dos impactos sociais provocados por esta especial modalidade de cultura agrícola, que se inicia desde a arregimentação de trabalhadores pelos conhecidos “gatos”, o transporte dos trabalhadores em ônibus clandestinos, o abandono (ainda que temporário) das famílias, a exaustão por excesso de trabalho (fenômeno este que, no Japão, foi detectado em rotinas de produção e ficou conhecido como karoshi), exigência de alta produtividade (10 a 12 toneladas/dia em 366 mil golpes de facão/dia) etc.

Em um memorável artigo, o jornalista Clemen Höges publicou “O Alto Preço do Etanol” – Der Spiegel, onde destaca o fato de que não há solução possível sem que, antes, sejam estabelecidas regras claras e efetivas, que humanizem o trabalho do corte de cana, sob pena de consolidarmos uma nova forma de escravidão.

Apesar da tradição da cultura da cana de açucar, não há para o canavieiro uma legislação específica. Como trabalhador rural, a disciplina do seu contrato segue os preceitos da Lei n.º 5.889/73, além daquilo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

Mesmo havendo expressa disposição constitucional a assegurar um plus salarial para o trabalho reputado penoso, nosso ordenamento jurídico ainda carece de lei que regulamente tal direito. E, como já observou o Supremo Tribunal Federal quanto ao adicional de insalubridade (Súmula Vinculante n.º 04), a lacuna da lei não pode ser preenchida por decisão judicial.

É importante frisar que não se trata apenas de assegurar a esses trabalhadores um acréscimo salarial, como se tanto bastasse para a perpetuação do atual estado. A observância de critérios que impliquem em uma remuneração mais justa não é excludente de outras necessidades, como a fixação de uma jornada mais reduzida e, sobretudo, da fixação de regras que não permitam que a redução da jornada implique na redução dos ganhos já ínfimos desses trabalhadores.

Isto porque a simples redução da jornada, para trabalhadores que são remunerados por produção resulta em duas hipóteses: a) ou observa-se a lei e os cortadores de cana passarão a ganhar menos, porque produzirão menos; b) ou a lei que impor tal redução não será observada, pois os trabalhadores tentarão assegurar o ganho mínimo para suas sobrevivências.

Numa economia desindexada, como a nossa, a fixação de um salário profissional teria que ser desvinculada do salário mínimo. A adoção de um valor específico ataria estes trabalhadores ao processo legislativo todos os anos, em busca da revisão anual.

Outra saída possível seria fixar jornada especial, como acontece para os professores, engenheiros, advogados, estabelecendo turno diário máximo de 4 ou 6 horas por dia (120 ou 180 horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado). Proibida a remuneração por produção e assegurado o pagamento do salário mínimo, significaria dizer que a hora do cortador de cana passaria a ser remunerada a R$3,87 (três reais e oitenta e sete centavos – em caso de turno diário de 04 horas) ou R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos – para turno diário de 06 horas). O valor da hora extra, com adicional de 50 %, seria de R$ 5,80 ou R$ 3,87, respectivamente.

Desse modo, se permitida a realização de horas extras, até o limite de 08 horas/dia e jornada semanal máxima (incluídas as horas normais de trabalho) de 40 horas, a remuneração do cortador de cana, para um total de 40 horas semanais trabalhadas, seria de R$ 92,80 (horas extras/semana no total de 16 = 16 x R$ 5,80) + 92,88 (horas normais/semana, no total de 24 = 24 x R$ 3,87) + Repouso semanal remunerado (1/6 das horas extras [R$ 92,80] + horas normais [R$ 92,88] = R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos). O valor total da semana seria de R$ 216,62 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) para uma jornada semanal de 40 horas (adotando-se jornada especial legal de 4 horas/dia, podendo ser estendida extraordinariamente até 08h/dia) ou, mantida a jornada semanal de 40 horas, um salário mensal de R$ 937,99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Estes cálculos são feitos adotando-se o salário mínimo atual de R$ 465,00 (MP 456, de 30 de janeiro de 2009).

Em contrapartida aos que julgam que a remuneração fixa pode importar em menor produtividade, penso que é justamente a fixação de critérios de boa remuneração a tônica suficiente para que o mercado de trabalho venha a ser disputado pelos melhores cortadores de cana e dentro de parâmetros razoáveis de exigência do esforço humano.

Se, no entanto, mantiver-se o critério de produtividade, é preciso estar atento que não basta apenas reduzir a jornada dos cortadores de cana-de-açúcar para o patamar de 4 ou 6 horas/dia, porque isso resultaria em contratação de trabalhadores para laborar em turnos, reduzindo-se a produção individual de cada um e, por conseguinte, reduzindo-se também os parcos ganhos desses trabalhadores.

Pode-se, por fim, reduzir a jornada, manter-se a remuneração por produção e fixar-se regras rígidas de controle de horário, vedando-se absolutamente a realização de horas extras acima de 02 horas. Restaria, entretanto, encontrar fórmulas que garantam ao trabalhador de cana a garantia de não sofrer redução salarial no atual quadro, acrescentando-se outras garantias como obrigação de fornecimento de moradias individuais, alimentação diária, cestas básicas e transporte para o trabalho.

Enfim, para legitimar os nossos sonhos de contribuição útil na transformação de um mundo melhor, mais equilibrado com sua Natureza e mais igual, não podemos nos esquecer da pedra angular de todo este processo, que são os trabalhadores rurais.

Os propósitos do Brasil serão tão maiores e mais justos, quanto mais digna e humana forem as condições de trabalho para a produção do etanol e este não é um desafio insuperável. Requer apenas vontade política.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA

O senador Paulo Paim apresentou em 2007 o Projeto de Lei que leva o número 226 (PLS 226/07), propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73).

Neste projeto fica introduzida a jornada máxima dos canavieiros em 40 horas semanais, criando-se para estes o adicional de penosidade correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu salário.

O projeto-de-lei também propõe a alteração da Lei 8.213/91 para permitir aos trabalhadores no corte da cana a aposentadoria especial, após a prestação de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ou intermitente.

Por fim, O PLS 226/07 impõe a contratação de seguro de vida em grupo e participação nos lucros, remetendo, quanto a este último, para a Convenção ou Acordo Coletivo, as regras que disciplinem o seu pagamento.

Em 20/12/2007 a matéria foi encaminhada para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. Em fevereiro de 2008 foi distribuído para o Senador João Durval e depois, na mesma comissão, redistribuído para o Senador Osmar Dias. Há mais de um ano, não há movimentação no processo legislativo.

Acompanhe aqui a tramitação do PLS 226/07.

(Postado por Kleber Waki)

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sábado, fevereiro 14, 2009

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO, AJUIZADAS PELOS SUCESSORES.

Caravaggio, The Raising of Lazarus, 1669, Museo Regionale, Messina

1. Um breve histórico.

A Constituição de 1967, com a Emenda n.º 01/69, definia expressamente a competência da Justiça comum para apreciar as ações relativas a acidentes de trabalho, excluindo-as da competência da Justiça do Trabalho:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n.º 07 alterou a redação do § 2º do art. 142:

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Estas exceções constariam na redação da, então, nova Lei Orgânica da Magistratura (LC n.º 35, de 14 de março de 1979), dispostas no art. 130:

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Este dispositivo (art. 130, LCP 35/79), no entanto, teve vida curta, pois foi completamente revogado pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, art. 2º).

Sem exceções dispostas na LOMAN, a competência permaneceu com a Justiça comum.

Com o advento da Constituição de 1988, foi introduzido expressamente o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho, assim como também foi alçado ao patamar constitucional o direito à reparação por danos morais, quando estes decorrerem do ataque à sua imagem, intimidade, vida privada e honra:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para apreciar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, a CR 88 definiu a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez expressa menção ao acidente de trabalho e à competência da Justiça especializada trabalhista:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (redação original da CR/88 – hoje com sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 45/04)

Enfim, como a Constituição da República de 1988 introduziu, no cenário constitucional, o reconhecimento do patrimônio moral do cidadão e seu direito à reparação, seria natural supor que violações dessa ordem, causadas por acidente de trabalho, estariam, a partir de então, sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a redação do art. 109, I, fazendo expressa exclusão da competência da Justiça Federal a competência definida para a Justiça do Trabalho e as ações decorrentes de acidente de trabalho, levaram o Supremo Tribunal Federal a manter a sua jurisprudência já consolidada nas Súmulas 235 e 501:

SÚMULA Nº 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA Nº 501

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda n.º 45, tratando da Reforma do Poder Judiciário. Esta emenda provocou substancial modificação da competência trabalhista, ampliando-a sensivelmente e tornando, ainda mais explícita a questão relativa ao foro natural para apreciação dos conflitos decorrentes de violação do patrimônio moral e material dos trabalhadores:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 438.639, em sessão plenária de 09 de março de 2005, manteve o entendimento que afastava da apreciação da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Veja, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma do STF apoiada neste precedente:

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

Todavia, logo em seguida, a composição plenária mudou o seu entendimento, revisando sua jurisprudência, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I e modulando os efeitos dessa decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

Portanto, não há mais dúvidas de que a competência para as causas decorrentes de acidente de trabalho é atribuída à Justiça do Trabalho, estando superada a questão acerca da natureza do direito tutelado.


2. As ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, aforadas pelos sucessores.

Mesmo sedimentada a interpretação constitucional, outras questões menores costumam ser levantadas. Dentre elas está a seguinte indagação: em caso de morte do trabalhador (ou trabalhadora), os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, dos quais são titulares os sucessores da vítima, podem ou não ser ajuizados na Justiça do Trabalho?

Como visto, a competência da Justiça do Trabalho é firmada em razão do objeto e não em face das pessoas, razão pela qual não se vê qualquer justificativa para alterar o órgão judicial competente em face de quem propõe a ação.

A imaginar que em um lamentável acidente sejam vitimados dois trabalhadores, sendo que um deles vai a estado de invalidez e o segundo a óbito. O que justificaria, para uma mesma causa, composta pelas mesmas circunstâncias fáticas e idêntico fundamento jurídico, mantenha-se a ação do trabalhador inválido na Justiça do Trabalho e desloque-se, para a Justiça comum, o processo instaurado pela viúva e filhos do segundo trabalhador?

Os institutos processuais da prevenção e conexão, ao contrário, indicam que nossa sistemática jurídica recomenda a unificação do juízo para a apreciação dessas causas, evitando assim que sejam emanadas decisões díspares para uma mesma situação fática-jurídica.

Não é outra a posição do STF já espelhada em arestos de suas duas turmas:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482797 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109)

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Ação proposta pelos sucessores. Irrelevância. Decisão mantida. Justiça do Trabalho. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando não há sentença de mérito na lide anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (RE 541755 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-06 PP-01333)

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)

Não obstante seja este o firme posicionamento da mais alta Corte do país, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou súmula (DJe 26/11/2008) que desafia tal entendimento:

Súmula 366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Para uma manifestação definitiva sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispõe do Conflito de Competência n.º 7245, que aguarda inclusão em pauta para julgamento plenário. Nele agita-se expressamente a tese sobre a competência para tais ações, movidas pelos sucessores, em caso de acidente de trabalho com óbito.

Considerando-se que já há posição expressa pelas duas turmas do STF, não há expectativa de alteração no entendimento já firmado pela Corte Constitucional brasileira.

(postado por Kleber Waki).

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quarta-feira, fevereiro 11, 2009

FLÁVIA PESSOA LANÇA LIVRO SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

A juíza do trabalho substituta no TRT da 20ª Região, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, publicou recentemente o livro Curso sobre Direito Constitucional do Trabalho. Segundo a autora, o curso pretende entregar ao estudioso do direito uma abordagem clara do núcleo do direito constitucional do trabalho, consistente nos direitos fundamentais trabalhistas insertos na Constituição Federal.

Tal preocupação com a verificação dos direitos fundamentais trabalhistas se sustenta em razão da crescente consagração da hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais, materializada em decisões dos Tribunais Superiores, bem como através da inclusão do tema na ordem do dia de debates e concursos públicos em nível nacional”, explica a magistrada.

O trabalho da magistrada é dividido em duas partes, sendo, ao final de cada uma, formulado um resumo e apresentadas algumas questões de concurso público sobre o tema respectivo:

- Na primeira parte, cuida-se da definição dos direito fundamentais, sua evolução histórica, conteúdo e classificação. Procede-se, ainda, ao estudo da necessidade de uma hermenêutica constitucional concretizadora. Para tanto, empreende análises sobre a evolução do raciocínio judicial, abordando desde a perspectiva do direito natural até as perspectivas pós-positivistas. Procura, assim, fixar o marco teórico dos direitos fundamentais como pressuposto para a consagração da tutela jurídico-trabalhista aos trabalhadores em sentido amplo.

- A segunda parte ocupa-se dos direitos fundamentais trabalhistas reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A abordagem inicia-se, assim, pela análise dos tratados internacionais, seguida da verificação dos dispositivos constitucionais que consagram os direitos trabalhistas fundamentais.


Sobre a autora

Juíza do Trabalho Substituta no TRT da 20ª Região, Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da UFS/TRT 20, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMATRA XX, Diretora Cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região – AMATRA XX, Coordenadora da Escola Judicial da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMAT XX. Doutora em Direito Público pela UFBA, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Graduada em Direito pela UFS.

O livro pode ser adquirido diretamente na editora Juspodium.

Fonte: ANAMATRA

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domingo, fevereiro 08, 2009

A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA TRABALHISTA NO CNJ.



Começa amanhã (dia 09/02) e termina sexta-feira (dia 13/02) a votação para escolha dos representantes da magistratura trabalhista no Conselho Nacional de Justiça.

Os associados da ANAMATRA já devem ter recebido a senha para votação, gerada pelo TRE, enviada para o email cadastrado pelo associado junto à entidade nacional. Para conferir o email cadastrado (caso não se lembre mais), basta ingressar na ANAWEB (área de acesso exclusivo aos associados da ANAMATRA) e conferir seus dados cadastrais.

Depois, é só seguir os passos descritos aqui (em PDF). Na página de votação - que também pode ser acessada através da página da ANAMATRA - insira o login e senha recebidos. Você poderá votar em 3 (três) representantes (de regiões diferentes) para ocupar a vaga destinada ao juiz de primeiro grau e em outros 3 (três) nomes para o segundo grau. Também será possível votar em branco.

Abaixo, um resumo colhido na página da ANAMATRA sobre a forma de votação e os candidatos:

COMO FUNCIONARÁ

CLIQUE AQUI E VEJA O PASSO-A-PASSO PARA VOTAR

a) Período: de 9 a 13 de fevereiro de 2009.

b) Horário: 24 horas, iniciando no 1º minuto do dia 9 e encerrando às 23 horas e 59 minutos do dia 13.

c) Senha: será enviada para o endereço eletrônico cadastrado na Anamatra, três dias antes do início da votação. O órgão responsável pela geração de senhas é o TRE/ DF.

- Caso não disponha da senha no momento em que for votar, é possível conseguir uma nova no site da votação, clicando no botão "esqueci minha senha". É necessário informar novamente o endereço eletrônico (cadastrado na Anamatra) no campo indicado.

- Não será possível fazer a atualização e o cadastramento de endereço eletrônico, para fins de votação, durante o período eleitoral.

- A senha será de uso único e exclusivo, sendo inutilizada a partir do momento em que o voto for computado.

- Mesmo que o associado possua dois ou mais endereços eletrônicos cadastrados na entidade, a senha será encaminhada para apenas um e-mail.

- O envio da senha é automático e não poderá ser entregue para e-mail configurado com anti-spam, bem como em caixas de correio que já estiverem com sua capacidade esgotada.

d) Site: a votação não ocorrerá na área restrita do site da Anamatra e, sim, em ambiente virtual do TRE, cujo link estará disponível a partir desta página, no período e horário acima mencionados.

e) Sistema: a mecânica de votação funcionará da seguinte forma: (1) o eleitor deverá votar obrigatoriamente em três nomes de diferentes Regiões, tanto para o primeiro quanto para o segundo grau; (2) o voto em branco somente será possível na lista inteira, quer seja de primeiro, quer seja de segundo grau; (3) ao final da votação, o sistema exigirá a confirmação do voto para validar o processo; (4) o sigilo da votação está garantido pela circunstância de o sistema ter sido construído sem previsão de relação entre o eleitor e o voto dado.

f) Outras informações: o Conselho de Representantes constituiu uma Comissão Especial, composta por associados com notório conhecimento em informática, para atestar a validade do sistema.

O sistema apresentará, para cada cargo, os três nomes mais votados. A Comissão Especial, ao final do processo, atestará a validação da votação, autorizando a proclamação do resultado.

O resultado das eleições será divulgado pela Anamatra nos seus veículos de comunicação, em especial no portal de internet.

CONHEÇA OS CANDIDATOS

Clique em cima do nome para visualizar o currículo e a proposta de atuação:

Primeiro Grau:

Agenor Calazans da Silva Filho

Alvaro dos Santos

Antonio Umberto de Souza Junior

Bento Herculano Duarte Neto

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Denize Pinto D'Assumpção

Flávio Gaspar Salles Vianna

Guilherme Guimarães Feliciano

José Ernesto Manzi

Marcos Neves Fava

Roberto Basilone Leite

Roberto da Silva Fragale Filho

Thereza Christina Nahas

Vólia Bomfim Cassar

Segundo Grau

Eridson João Fernandes Medeiros

Francisco das Chagas Lima Filho

Gustavo Tadeu Alkmim

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quarta-feira, fevereiro 04, 2009

TRT DA 18ª REGIÃO UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA. APROVADA A SÚMULA Nº 01.



O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região aprovou, em 22 de janeiro de 2009, sua 1ª Súmula, uniformizando jurisprudência das turmas.

Eis a redação da Súmula 01/TRT 18ª Região:

SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo.


A súmula foi aprovada por maioria, vencida a desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque.
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segunda-feira, fevereiro 02, 2009

APROVADA A 14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF.


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através da Resolução n.º 381, de 29 de outubro de 2008, a possibilidade de apresentação de pedido para criação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, em atenção ao que dispõem o art. 103-A da Constituição Federal e a Lei n.º 11.417/07, criando-se no âmbito daquela Corte a classe processual PSV (proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante).

Já na Resolução n.º 388, de 5 de dezembro de 2008, o STF disciplinou o processamento da PSV, determinando: a) registro, autuação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de interessados que, em cinco dias, poderão se manifestar (lembrando que a participação de terceiros está sujeita à admissão, pelo relator, em decisão irrecorrível - art. 3º, §2º da Lei 11.417/06); b) em seguida, remessa para a Comissão de Jurisprudência para análise da adequação formal do pedido, também no prazo de 5 dias; c) remessa da manifestação da comissão de jurisprudência e da proposta aos demais ministros e à Procuradoria-Geral da República, encaminhando-se os autos à conclusão do Presidente do órgão judicial para inclusão em pauta; d) manifestações da Procuradoria-Geral da República e dos demais ministros colhida em sessão plenária; e) votação; e f) processamento da proposta e disponibilização das informações exclusivamente por meio eletrônico.

As Resoluções 381/2008 e 388/2008 podem ser encontradas na edição consolidada e atualizada do Regimento Interno do STF.

E logo no primeiro dia de retomada do ano judiciário (02/02), a Corte Suprema apreciou a primeira PSV, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovando, por 9 votos a 2, a 14ª Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Um outro aspecto bastante interessante do processamento da PSV é a exclusiva tramitação por meio eletrônico.

Na página de acompanhamento processual da PSV 01/08, no site do STF, ao clicar em "ver peças eletrônicas" o cidadão terá acesso integral ao processo (petição inicial, manifestação da Procuradoria Geral da República, pedido de admissão de terceiros etc).

Conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 11.417/06, possuem legitimidade para apresentação de PSV, os seguintes entes:

Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município também poderá fazer proposta nesse sentido, porém apenas em caráter incidental ao processo em que estiver sendo submetida a questão a desafiar sugestão de alteração (art. 3º, § 2º, Lei 11.417/06.

Para saber mais, leia a notícia publicada no site do STF.

(Postado por Kleber Waki).
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2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



15 a 17 de abril/ 09 - Hotel Ouro Minas - Belo Horizonte/MG


PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR (Sujeita a alterações)

QUARTA-FEIRA (15/04/09)

19h00 - Solenidade de abertura

Painel de Abertura – Emenda Constitucional 45 - Divergências e Convergências entre os Tribunais Superiores

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QUINTA-FEIRA (16/04/09)

09h00 - Painel: Relações de trabalho: competência e direito material
Painelistas Confirmados até o momento: Edilton Meireles (Desembargador do Trabalho do TRT 5ª Região) e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (OAB/MG)

10h30 - Espaço para perguntas

10h45 - Intervalo

11h00 – Painel: Execução das contribuições previdenciárias - Reconhecimento do tempo de serviço e do salário de contribuição
Painelistas confirmados até o momento: Guilherme Guimarães Feliciano (Juiz do Trabalho na 15ª Região)

12h45 – Espaço para pergunta

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 – Painel: Questões sindicais
Painelistas Confirmados até o momento: Ricardo José Macedo de Britto Pereira (Procurador Chefe do MPT da 10ª Região) e Martius Sávio Cavalcante Lobato (Advogado).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 - Encerramento do dia.

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SEXTA-FEIRA (17/04/09)

09h00 – A Adminstração Pública e a Justiça do Trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Florivaldo Dutra (professor da UFMG) e Fábio Leal (ex-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes na Adm. Pública).

10h45 - Espaço para perguntas

11h00 - Intervalo

11h15 – Painel: Temas de execução trabalhista
Painelistas Confirmados até o momento: Marcos Neves Fava (Juiz do Trabalho 2ª Região), José Aparecido dos Santos (Juiz do Trabalho da 9ª Região).

12h45 – Espaço para perguntas

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 - Painel: Tutela efetiva frente aos acidentes de trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Sebastião Geraldo de Oliveira (Desembargador do Trabalho da 3ª Região) e Helder Santos Amorim (Procurador do MPT da 3ª Região).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 – Solenidade de Encerramento


Entidades Promotoras:

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra 3)
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)
}Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Apoio:
Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT)
Associação Luso-Brasileira dos Juristas Trabalhistas (Jutra)
Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas (ALAL)
Ministério da Justiça por meio da Secretaria da Reforma do Judiciário
Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU)
Conselho das Escolas da Magistratura do Trabalho (CONEMATRA)
Escola Judicial do TRT da 3ª Região
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