quarta-feira, dezembro 31, 2008

A NOVA REFORMA ORTOGRÁFICA DA LÍNGUA PORTUGUESA.



Apenas um lembrete.

A partir de amanhã, 1º de Janeiro de 2009, inicia oficialmente a implantação da nova ortografia portuguesa.

Uma breve pesquisa na internet é suficiente para apontar diversos links com as instruções das novas regras de ortografia. Aqui você encontra referências a alguns desses links.

No site da Câmara dos Deputados, o CEFOR - Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento elaborou um interessante tutorial com histórico, resumo e exercícios para praticar as novidades introduzidas na língua portuguesa.

A Companhia Melhoramentos disponibilizou um arquivo em PDF com o resumo da Reforma Ortográfica, que pode ser visualizado no próprio navegador ou gravado para leitura posterior (é preciso o programa Acrobat Reader para sua leitura).

O Portal G1 preparou uma ampla matéria sobre a Reforma Ortográfica e elaborou infográfico, com o diferencial de demonstrar também a pequena alteração que ocorrerá com o português de Portugal. As reportagens do Jornal Nacional também podem ser encontradas no Portal da Globo.

A implantação das novas regras de escrita passarão por um período de transição entre 2009 e 2012, (exceto para os livros didáticos, que deverão estar obrigatoriamente publicados na nova forma a partir de 2010). Até 2012, portanto, continuam valendo as duas regras nos vestibulares, concursos públicos etc.

Para os que procuram um corretor ortográfico que funcione com o editor de textos, poderá socorrer-se do Vero, desenvolvido como software público e aplicado com o Writer (editor de texto da suíte Open Office - versão 3.0). O Vero também tem versão desenvolvida para funcionar com o navegador Mozilla/Firefox. Clique aqui para ir até a página de downloads.

Acesse o site da comunidade BrOffice e saiba mais sobre o Vero. Não se esqueça de ler as dicas sobre como instalar a extensão Vero (corretor ortográfico).

Ainda não há, por ora, uma extensão para ser aplicada ao editor da Microsoft (Word) e o Vero não funciona neste software.

Por fim, vale lembrar que nada muda quanto à língua falada. Goleiro, no Brasil, continua sendo guarda-meta em Portugal.

(Postado por Kleber Waki)

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terça-feira, dezembro 30, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. O FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO.


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1. A Terceirização e a Súmula 331 do TST.

A terceirização (também conhecida como outsourcing - embora esta em um conceito ainda mais amplo) consiste na contratação de terceiros para sua integração no processo produtivo e obtenção de um resultado final.

A rigor, esta colaboração de terceiro nem sempre estará ligado ao produto final de quem o contratou mas, sem dúvida, os esforços prestados pelo contratado asseguram a regularidade do processo produtivo. Um bom exemplo do que falamos são os serviços de limpeza ou vigilância contratados por um banco. Outras vezes, a terceirização está diretamente vinculada ao produto final, como o trabalho na produção de peças, utilizadas depois por montadoras de veículos.

Seja como for, o fenômeno da terceirização é impulsionado por três objetivos siameses: o aperfeiçoamento da qualidade, o aumento da produtividade e a marca de competitividade (leia-se redução de custos).

Quem terceiriza tendo como foco apenas um dos objetivos, como a redução dos encargos fiscais (tributários, inclusive previdenciários) e trabalhistas, corre sério risco de realizar uma implantação equivocada deste mecanismo de produção e ter que assumir diretamente por todos os custos que tentou evitar.

Alguns apontam que a terceirização teve origem após a Segunda Guerra Mundial, nos EUA, quando houve a necessidade de incrementar a produção. Outros apontam que a efetiva implantação de um sistema de terceirização deu-se no Japão, com a criação do toyotismo.

No Brasil, à míngua de uma legislação sobre o tema, o fenômeno da terceirização vem sendo interpretado pelos tribunais como possível dentro da leitura da Súmula 331 do TST, dos quais se destacam três pontos fundamentais: a) ausência de subordinação e pessoalidade; b) prestação de serviços terceirizados apenas na atividade-meio e nunca na atividade-fim; e c) a fixação de uma responsabilidade subsidiária. Veja o teor da súmula trabalhista:

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Como se pode perceber, quando o fenômeno da terceirização envolver o serviço público, há expressa ressalva de que o trabalhador terceirizado não formará vínculo com a Administração Pública. Entretanto, isto não implica em negar a responsabilidade da Administração Pública com os encargos fiscais e trabalhistas (incisos II e IV da Súmula 331/TST).


2. As Cooperativas de Trabalho e a Administração Pública. Jurisprudência.

As Cooperativas são definidas como sociedade de pessoas que, com seus produtos e serviços, concorrem para um proveito comum, sem objetivo de lucro que não seja igualmente compartilhado.

A Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, regula a Política Nacional de Cooperativismo no país.

Há quem defina as cooperativas, à luz do art. 4º da Lei 5.764/71, como sociedades de pessoas que prestam serviços exclusivamente aos associados, afastando assim a idéia de que as cooperativas possam atuar em favor de terceiros.

Todavia, atentando-se para outros dispositivos legais, não há como negar que as cooperativas estão aptas a prestar serviços para terceiros, tanto na oferta de bens quanto de serviços.

A começar pelo fato de que o art. 4º da Lei n.º 5.764/71, ao tratar dos princípios do cooperativismo, abordou apenas rapidamente as cooperativas de serviços, silenciando sobre as cooperativas de bens. E sabemos que os principios do cooperativismo aplicam-se a ambas.

Segundo, pelo fato de que as cooperativas não são formadas exclusivamente por pessoas físicas, podendo, excepcionalmente, contar com pessoas jurídicas em seu quadro societário (art. 6º, II e III da Lei 5.764/71), afastando-se, desse modo, a idéia de que a cooperativa seja um consórcio de forças de pessoas físicas.

Terceiro, porque o art. 86 da Lei n.º 5.764/71 autoriza expressamente o fornecimento de serviços e bens para não associados, desde que autorizados em seu estatuto social:

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei

Por fim, a própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê a prestação de serviços para terceiros, quando fala em "tomadores de serviços":

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) - destaquei.

Portanto, parece não haver dúvidas de que as cooperativas de trabalho possam participar do fenômeno da terceirização, oferecendo sua mão-de-obra para atividades-meio das empresas contratantes como se vê, aliás, amplamente, em serviços de limpeza e vigilância, principalmente.

Mas, e com relação à Administração Pública? Há alguma vedação legal?

De acordo com o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das Licitações), não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública quando houver, por parte do contratado, inadimplência das obrigações trabalhistas, assumindo ela apenas o ônus da ausência de recolhimentos previdenciários:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Em resumo, por um lado a Lei das Licitações afasta, expressamente, a responsabilidade da Administração Pública. Por outro, a Súmula 331/TST, porquanto invoque esta norma em seu enunciado, nega-lhe total eficácia.

Esta dicotomia provocou o ajuizamento de uma Ação Direta de Constitucionalidade, proposta pelo Governo do Distrito Federal (ADC 16) junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido de liminar, para suspensão dos julgamentos de todos os processos trabalhistas pertinentes ao tema, foi indeferido pelo relator, Ministro Cézar Peluso (vide notícia publicada no site do STF em 14/05/2007).

A ADC 16 foi inserida na pauta de julgamento de 10/09/2008, quando o Ministro Cézar Peluso proferiu seu voto pelo não conhecimento da Ação, abrindo divergência o Ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, o próprio TST admitiu a validade da norma, asseverando que o teor da súmula 331 decorre da interpretação conjunta de outros dispositivos legais. Já o Ministro Marco Aurélio interpretou a existência de confronto que subtrai de fato a eficácia do art. 71 da Lei 8666/93, antecipando seu voto de conhecimento da ação para o exame de mérito, inclusive em face da ampla repercussão que a matéria provoca no seio da Administração Pública em todos os seus níveis (leia mais acessando a notícia publicada no site do STF em 10/09/2008).

Esta questão fundamental, aliás, está imbricada com outra, afeita às cooperativas de trabalho: afinal, elas podem ou não prestar serviços à Administração Pública?

Pelo menos com a União, esta possibilidade encontra-se, por ora, vedada, em face de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho (Processo 1082-2002-020-10-00-0), perante a MM. 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal. A recomendação de proibição de participação de cooperativas em serviços terceirizados que impliquem em ordinária relação de emprego entre o obreiro e o contratado (prestador de serviços) também consta do Acórdão 1815/2003 - Plenário, do Tribunal de Contas da União.

Este Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, é alvo de uma Ação Rescisória (ROAR 345/2003), tendo a SDI-2/TST decidido, por maioria, em admitir a legitimidade do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Rio de Janeiro (FETRABALHO). Vencida esta preliminar, o processo retornou ao relator para a elaboração do voto de mérito (veja notícia no site do TST, publicada em 17/08/2006). O TST, no mérito, não deu provimento ao recurso ordinário em Ação Rescisória, assim como também negou seguimento, em juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário interposto para o STF (veja aqui o acompanhamento processual).

O Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta, como se destaca nesta jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR EM MANDADO SEGURANÇA - DEFERIMENTO - COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA - LICITAÇÃO - TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADAS.
1. Na contratação de empresa comercial fornecedora de mão-de-obra pode a administração precaver-se do risco de pagar duas vezes por um mesmo serviço, exigindo, a cada liberação do pagamento pelos serviços contratados, a apresentação do comprovante de quitação da empresa para com as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, precaução impossível de ser tomada em se tratando de cooperativa, pois, nesse caso, não há reconhecimento prévio de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa que a obrigue ao pagamento de tais verbas. Ameaça de lesão à economia pública decorrente da possibilidade de, em contratando mão-de-obra cooperativada, vir a administração a ser condenada, em ação trabalhista, a pagar duas vezes por um mesmo serviço prestado, por não haver meios de acautelar-se preventivamente.
2. Não é a via excepcional da suspensão de liminar em mandado de segurança o meio processual adequado ao exame da constitucionalidade de termo de compromisso firmado pela União, nem tampouco da legalidade de vedação contida em edital de licitação, o que poderá ser aferido nas vias ordinárias próprias.
3. Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa;
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na SS 1.352/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 165).


3. Solução Legislativa.

Diversos são os projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado versando sobre terceirização e cooperativas de trabalho.

Dentre estes, destaca-se o PL 6420/2005, de autoria do Senador Rodolfo Tourinho, que na sua redação original expressamente vedava a participação de cooperativas de trabalho pela administração pública e, por outro lado, definia a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos contratantes de serviços terceirizados.

O PL 6420/2005 encontra-se, desde o dia 08/12/2008, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, após a aprovação do parecer do Deputado Tarcísio Zimmermann, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que sugeriu importantes modificações como: 1) a instituição de responsabilização SOLIDÁRIA (e não apenas SUBSIDIÁRIA, como é hoje reconhecida na jurisprudência) das empresas contratantes; 2) a exclusão da probição de cooperativas de trabalho nos procedimentos licitatórios da Administração Pública, em atenção ao art. 174, § 2º da Constituição Federal . Acompanhe aqui a tramitação do referido projeto-de-lei.

O projeto segue, agora, em regime de prioridade para ser apreciado nas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça, em caráter conclusivo (isto é, a rigor, sem retorno à votação em Plenário), conforme noticiou a própria Câmara dos Deputados em 03/12/2008.

(Postado por Kleber Waki).

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sexta-feira, dezembro 19, 2008

CNJ APROVA REGRAS PARA AFASTAMENTO DE JUÍZES EM BUSCA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou no último dia 16 de dezembro a Resolução que passa a disciplinar o afastamento dos magistrados para cursos de aperfeiçoamento profissional.

Com esta resolução, os afastamentos passam a ser classificados como de curta (até 30 dias), média (de 30 a 90 dias) e longa duração (acima de 90 dias e máximo de dois anos), exige-se do magistrado o compromisso de permanecer vinculado ao seu tribunal pelo mesmo tempo de duração do curso após a sua conclusão, veda a concessão de novo afastamento dentro do mesmo quinquênio, estabelece o compromisso de disseminar o conhecimento quando solicitado pelo tribunal, autoriza a publicação dos trabalhos científicos produzidos, sem quaisquer ônus para o tribunal, em revistas do órgão judicial, e impõe a obrigação do magistrado restituir o erário quando não concluir o curso ou afastar-se em definitivo da magistratura antes do prazo contratado.

O número de afastamentos de magistrados também não poderá exceder a 5 % do número de juízes vinculados ao tribunal em efetivo exercício (excluídos, portanto, desse total os magistrados afastados por motivos de licença para tratamento de saúde, gestante, processo disciplinar, afastamento para exercer liderança associativa e para acompanhar tratamento de saúde de membro da família).

Para saber mais sobre o tema, leia a notícia publicada no site do CNJ em 18/12/2008.

Veja o teor da Resolução a seguir:

RESOLUÇÃO N.º ..., de dezembro de 2008.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,

R E S O L V E:

Capítulo I
Do afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional

Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.

Art. 2º São considerados:
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;
IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VI - o compromisso de:
a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;
b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;
c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
e) restituir o Erário em valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item "a").
Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local.
Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.

Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
I - para habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;
II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§ 1º. A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
I - ainda não usufruiu do benefício;
II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Capítulo II
Do Pagamento de Diárias

Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

Capítulo III
Do Afastamento após a Conclusão do Curso

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:
I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;
II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Capítulo IV
Das Férias

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

(Postado por Kleber Waki).

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TRABALHO EM FOCO: BREVE BALANÇO.

Hoje, dia 19 de dezembro, encerramos mais um ano judiciário federal, uma vez que, nos termos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 – que regulamenta a organização da Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências – todo o Poder Judiciário da União, aí incluída a Justiça do Trabalho, possui recesso forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, no qual o funcionamento de seus órgãos se dá no regime de plantão, para o atendimento de medidas urgentes.

Este ano, por força de decisão administrativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, pela primeira vez, a Justiça Estadual fruirá do mesmo recesso, corrigindo um distorção que adveio da Reforma do Judiciário (a Emenda Constitucional nº 45/2004) que, ao vedar o gozo de férias coletivas aos órgãos de primeira instância do Judiciário, deixou os advogados sem a possibilidade de gozarem férias, já que sempre que o juiz está de férias, outro está em seu lugar dando andamento aos processos, o que faz com que os advogados não possam viajar, descansar, etc, posto que o cumprimento dos prazos continua a exigir sua presença em seus escritórios.
Ao longo de 2008, a Vara do Trabalho de Catalão recebeu 1.198 novas ações que, somadas às 155 que ficaram sem solução em 2007, totalizaram 1.353 processos a serem resolvidos. Com muito empenho – e valorosa colaboração de toda a equipe de servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados que integram a VT – conseguimos resolver exatos 1.300 processos, ficando para 2009 apenas 53 processos, dos quais 43 encontram-se aguardando a realização de perícias ou outras providências que não dependem de nossa atuação. Temos em pauta, isto é, com audiência designada para 2009, apenas 10 processos.
Esses dados são ainda provisórios, até porque enquanto escrevo este texto ainda não foi fechado nosso protocolo, mas já revelam um saldo positivo em relação a 2007.
Isto porque houve uma redução no volume de ações propostas, na ordem de 15% , o que pode ser visto como reflexo da alta empregabilidade em nossa região, bem como um aumento dos índices de cumprimento espontâneo da legislação trabalhista por parte dos patrões, o que podemos creditar ao maior acesso a informações, tanto por parte dos empregados como dos empregadores, para o que espero que esta coluna possa ter contribuído de alguma maneira.
Lamentavelmente, ao apagar das luzes de 2008, a crise mundial que vem afetando, sobremaneira, o setor automobilístico se fez sentir também em centenas de lares catalanos que foram visitados pelo desemprego. Entretanto, este fenômeno não refletiu – ao menos por enquanto – na Justiça do Trabalho, que inclusive torce pela recuperação rápida do setor, possibilitando a recontratação de tantos que vão passar o Natal desempregados.
Ademais, dentre aqueles processos que conseguimos resolver neste ano, cerca de 60% foram através de acordo entre as partes, que sempre é a melhor solução para um litígio, assegurando inclusive um índice alto de cumprimento do combinado, sem que haja necessidade da prática dos atos de execução (penhora e praça de bens, por exemplo), quando muitas vezes o trabalhador “ganha, mas não leva”.
Estes resultados positivos alcançados pela Vara do Trabalho são fruto, como já disse, do trabalho de toda a sua equipe – integrada por cerca de vinte pessoas extremamente abnegadas e comprometidas com o serviço público prestado com qualidade, como o atestou nossa certificação conferida – pela segunda vez - pelo Gespública.
Também foi extremamente importante o trabalho de todos os advogados que nela atuaram, os quais, ao exercerem sua função indispensável à administração da justiça (conforme previsto no artigo 133, da Constituição), na defesa intransigente dos interesses de seus constituintes, sempre o fizeram de forma pautada pela ética, responsabilidade e urbanidade de tratamento, apontando-nos, mediante a crítica construtiva e a sincera participação em nossas pesquisas de satisfação, as falhas, erros e desvios que demandavam correção, contribuindo não só para o resultado, como para que ele fosse alcançado em um clima sereno e cordial.
Por isso tudo, ao encerrarmos este ano, expresso meus sinceros agradecimentos a todos, esperando que os erros cometidos em 2008 sejam perdoados à sombra do Presépio, diante de toda a humildade do Deus-menino, cujo amor abraçou a encarnação como forma de nossa redenção.
Desejo ainda a todos os “operadores do Direito”, que fruam bem o merecido descanso nesse período de recesso, recarregando as baterias para que em 2009 recomecemos nossas atividades sempre imbuídos desse ideal de Justiça que a todos nos move.
Aos amigos leitores que acompanharam a coluna ao longo deste seu segundo ano de edição, agradeço a companhia semanal, desejando a todos um Feliz Natal e um Ano Novo pródigo em realizações e crescimento.
A coluna também entra em recesso, só que um pouco maior, devendo voltar – se Deus o permitir – em fevereiro.
Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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quarta-feira, dezembro 17, 2008

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL 1933/07 QUE CRIA CARGOS PARA O TRT DE GOIÁS.



Foi aprovado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o relatório favorável do Deputado João Campos exarado no PL 1933/07.

O PL 1933/07 cria 161 cargos de analista judiciário, 109 cargos de técnico judiciário e mais 11 cargos em comissão. A votação "em caráter conclusivo" significa que o Projeto-de-lei adotou o rito de tramitação exclusiva pelas comissões da Casa Legislativa, não sendo necessário submetê-lo à votação em Plenário.

O relator Deputado João Campos enfatizou em seu parecer a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e o elevado número de processos hoje enfrentados pelo tribunal trabalhista, sendo necessário elastecer a estrutura administrativa do órgão para o atendimento dessa nova demanda.

O projeto segue, agora, para análise e votação no Senado Federal. Uma vez que seja aprovado por lá e não haja veto da Presidência da República, os novos cargos serão criados por meio de sancionamento desta nova lei, abrindo-se, em seguida, o concurso público para preenchimento de tais cargos.

Até lá, continua o esforço concentrado de convencimento dos parlamentares acerca das reais necessidades do TRT goiano, dando seqüência ao valioso trabalho implementado pela atual administração e de seus antecessores, no longo caminho para aprovação de um projeto-de-lei desta natureza.

Quem quiser ler mais sobre o assunto, pode consultar a notícia publicada no site da Câmara dos Deputados em 17/12 (ou aquela publicada anteriormente em outubro/2007), ler aqui o parecer do Deputado João Campos ou consultar a página de tramitação do PL na Câmara dos Deputados.

Postado por Kleber Waki.

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sexta-feira, dezembro 12, 2008

TRABALHO EM FOCO: O AVANÇO TECNOLÓGICO E SEUS REFLEXOS NO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

É “chover no molhado” dizer que vivemos um período de profundas transformações. Basta cada um de nós – principalmente os que contamos com mais de trinta anos – procurar lembrar como eram os eletrodomésticos e eletrônicos de nossa infância. Eu ainda me recordo de TV em preto e branco, toca-fitas de rolo e aquelas eletrolas de móvel, enormes, com capacidade para acondicionar mais de um LP, os quais iam sendo sucessivamente baixados ao prato em um equilíbrio totalmente instável.

No funcionamento do Poder Judiciário, a evolução não foi diferente. Estagiário em escritório de advocacia em São Paulo no final dos anos 80, competia-me diariamente a leitura do Diário de Justiça em busca das publicações de intimações dirigidas aos advogados com quem trabalhava para, em seguida, partir em direção ao Fórum, munido de um fichário de acompanhamento do andamento dos processos, a fim de extrair fotocópias de decisões e outras peças processuais, obter maiores esclarecimentos, protocolar as petições e ajuizar as novas ações. E os servidores nos prestavam as informações valendo-se de enormes fichários (alguns deles, os mais modernos então, uma geringonça rotativa) onde eram acondicionadas fichas manuscritas que continham os lançamentos de cada passo processual, quando não eram enormes livros. Fazendo uso de um velho jargão do meio jurídico: “já ralei muito o umbigo em balcão de escrivanias e secretarias”!

Como juiz recém empossado, no início da década de 90 e já residindo em Brasília, tinha à minha disposição, como maior instrumento tecnológico, uma ou duas máquinas de datilografia elétricas, preferencialmente instaladas na sala de audiências e/ou no apoio ao gabinete do juiz (enquanto na secretaria os servidores tinham que se virar nas máquinas manuais mesmo). E olha que eram todas – manuais e elétricas – geralmente de péssima qualidade, já que a regra de menor preço imposta ao serviço público mediante as licitações, na maioria das vezes, não dava chance às melhores marcas.

As atas de audiências eram então datilografadas naquelas coisas (que Luiz Fernando Veríssimo já definiu mais ou menos como “um computador em que você vai digitando e ele já vai, ao mesmo tempo, imprimindo”) e ainda com a utilização do papel carbono (já repararam que este item sumiu das prateleiras das papelarias?), uma vez que eram necessárias pelo menos quatro vias. Os erros de datilografia eram sanados mediante o uso da expressão “digo” seguida da grafia correta, ou então mediante uso de corretores (“errorex”) na primeira via e lápis borracha nas vias carbonadas. Era vergonhoso... Tive um secretário de audiências em Uruaçu, que se chamava Geraldo e nunca mais vi, que, na condição de ex-escrivão de polícia, era exímio datilógrafo, mas tinha um problema: não aceitava utilizar máquina elétrica de jeito nenhum. Tinha que ser a manual. Dada sua eficiência, supria a tecnologia. Cedi e aceitei: ao longo daquele ano em atuei no norte goiano, minhas atas eram todas datilografadas em máquina manual.

A evolução foi sendo sentida rapidamente e, já em 1993, a Vara do Trabalho de Catalão, que então tinha como juiz titular o Dr. Aldon do Vale Alves Taglialegna, foi a primeira vara trabalhista de Goiás a contar com um computador na sala de audiências. Isto porque o Dr. Aldon, que sempre foi dos pioneiros em tecnologia, adquiriu pessoalmente um PC e o instalou na sala de audiências, imprimindo maior dinamismo aos trabalhos, ainda que contasse com um editor de texto que hoje nos faria a todos chorar. Era uma máquina de escrever melhorada.

Hoje tudo é muito diferente. As intimações são publicadas em diários oficiais eletrônicos, disponibilizadas na internet, sendo possível a utilização das ferramentas de busca da internet para identificar aquelas em que consta o nome que queremos (quem ainda não usou o “CTRL-F”?). Cada movimento do processo gera, automaticamente, um email que é enviado ao advogado cadastrado, informando-o do passo dado. Aqueles fichários e livros antigos foram todos substituídos pelos lançamentos dos andamentos nos sistemas informatizados de administração judicial, possibilitando a qualquer interessado, de qualquer lugar em que haja internet, ter acesso a todo o histórico de seu processo, inclusive teor das decisões. As atribuições do estagiário de Direito moderno são muito mais nobres, como o auxílio na redação de petições, as pesquisas de jurisprudência, etc.

As secretarias das Varas do Trabalho contam com computadores de última geração e impressoras multifuncionais que imprimem, scaneiam, fotocopiam e faltam só redigir os textos. Nas salas de audiências, o “digo” foi abandonado há tempos, substituído pelo corretor ortográfico do editor de texto ou por um simples “backspace”. As atas – cuja elaboração é facilitada por programas específicos que resgatam os dados do processo do sistema, além dos “auto-textos” - tão logo encerrada as audiências, tem seu inteiro teor disponibilizado na internet para acesso de todos, assim como ocorre com os despachos, decisões e sentenças. Aos juízes já é possível, mediante uso de certificação digital, assinar eletronicamente, e à distância, todos os documentos judiciais.

Agora, estamos no limiar de uma revolução mais profunda: a adoção do processo virtual. Será, em curto espaço de tempo, abandonado o uso de papel, com enormes ganhos de diversos matizes, inclusive de cunho ambiental, mediante o processo integralmente digital, no qual todas as petições, documentos, decisões, atas de audiências, estarão apenas armazenadas nos sistemas informatizados e disponibilizados em seu inteiro teor na rede mundial de computadores.

Por certo que, para tanto, será imperiosa uma mudança de postura e paradigmas de todos os envolvidos, notadamente aqueles conhecidos como “operadores do Direito” (advogados, promotores, juízes, etc.). De todos será exigida uma adaptação aos novos tempos e forma de trabalho, quando teremos que esquecer o “manuseio” dos autos, substituindo-o pelo acompanhamento na tela do computador.

Com vistas ao esclarecimento e orientação, notadamente dos advogados, quanto ao sistema e suas facilidades que será em curto prazo adotado na Justiça do Trabalho - aproveitando a presença do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás em nossa cidade, quando fará a entrega à VT de Catalão do certificado que lhe foi conferido pelo Programa GesPública, do Ministério do Planejamento, reconhecendo o seu nível de excelência em gestão e atendimento ao público – realizaremos, em parceria com a Subseção de Catalão da OAB, uma palestra sobre A DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, a ser proferida pelo Dr. Joelson da Conceição Lisbôa, que é assessor da Presidência do TRT e um dos principais envolvidos na implantação do projeto.

O evento será no dia 17 de dezembro, às 19 horas, no auditório da OAB, em Catalão, sendo gratuito e aberto a toda a comunidade que se interesse pelo tema, destacando que todos seremos por ele afetados. Todos teremos dificuldades - uns mais, outros menos – mas a ninguém será dada a opção de resistir a este avanço. O mundo atual não admite outros “Geraldos”, como aquele meu secretário lá de Uruaçu...

Está feito o convite. Aguardo vocês lá, na próxima quarta-feira.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


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quinta-feira, dezembro 11, 2008

60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Neste último dia 10 de dezembro comemoramos os 60 anos de assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


É sempre bom rememorar os termos desse documento histórico e fundamental, porque ainda caminhamos na edificação de uma sociedade que se espelhe nesses valores.

Isto se dá especialmente para os que atuam com o Direito Laboral, porque o TRABALHO é um meio e resultado para a consecução dos valores consagrados na Declaração.

Numa relação de hipossuficiência econômica, é através do Direito do Trabalho que se constrói a dignidade entre as partes.

O trabalho também é um instrumento de afirmação do Homem, porque através dele pode extrair os recursos para suas necessidades, razão pela qual o acesso a uma ocupação é uma afirmação de liberdade e de paz social.

E encontramos no Mundo do Trabalho um vasto campo para assegurar o respeito às diferenças e minorias, regulando as forças do Capital e do Estado em contraposição às forças e valores humanos. Algumas vezes, esses embates dá-se entre os próprios valores humanos, como nas hipóteses de bullying e mobbing, fortalecendo-se a primazia da dignidade acima da simples força.

A seguir, a íntegra das cláusulas contratadas pela Humanidade:

Declaração Universal dos Direitos humanos


Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

Artigo 13

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14

1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17

1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

terça-feira, dezembro 09, 2008

TRABALHO EM FOCO: AVISO PRÉVIO

A Consolidação das Leis do Trabalho sempre previu que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com uma certa antecedência que, inicialmente, variava de três a trinta dias, dependendo da periodicidade com que eram feitos os pagamentos (por dia, semana ou quinzena e período superior). É o de todos conhecido aviso prévio.

Trata-se, portanto, não de uma verba expressa em dinheiro, mas sim de uma comunicação que tanto o empregador como o empregado devem fazer à outra parte do contrato de trabalho da sua intenção de não mais lhe dar continuidade.

E esta comunicação tem por objetivo prevenir o empregado de que perderá o emprego, possibilitando-lhe que se prepare para essa situação, inclusive buscando uma nova colocação no mercado de trabalho, bem como prevenir o patrão (quando a iniciativa é do trabalhador) de que não mais poderá contar com aquela força de trabalho, a fim de que tenha tempo para buscar e/ou treinar um substituto.

Dentre as inovações no campo do Direito do Trabalho advindas da Constituição de 1988 – como já abordado pela coluna quando tratamos de seus vinte anos – está a garantia do prazo mínimo de 30 dias do aviso prévio, bem como sua proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo que aquela teve eficácia imediata ao passo que esta ainda carece de regulamentação. Isto é, a partir de 05.10.1988, a intenção de rescindir o contrato deve sempre – independentemente da forma e periodicidade de remuneração – ser manifestada com pelo menos 30 dias de antecedência. Já a proporcionalidade, segundo a qual quanto maior o tempo de vigência do contrato, maior deveria ser a antecedência, esta depende de regulamentação por meio de lei ordinária, ou seja, lei comum.

Justamente porque o aviso prévio – quando concedido pelo patrão - visa a que o trabalhador possa buscar um novo emprego, ao longo daqueles trinta dias ele terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em duas horas, sem qualquer redução salarial, facilitando-lhe a procura de outro trabalho. Se o empregado preferir, ele poderá trabalhar sem esta redução diária, caso em que ela será substituída pelo direito a faltar sete dias corridos no período do aviso, que então terá apenas 23 dias trabalhados, embora os mesmos 30 remunerados.

Concedido o aviso, a rescisão se efetiva apenas após a passagem dos 30 dias, podendo a parte que o concedeu reconsidera-lo durante aquele prazo, quando então a outra parte poderá aceitar ou não a reconsideração. Se aceitar, continuando a trabalhar normalmente após o término do prazo, o contrato continuará a vigorar normalmente, como se nunca houvesse sido dado aquele aviso.

Entretanto, como seu prazo é de contrato de trabalho normal, permanecem em vigor todas as obrigações de ambas as partes, pelo que a prática, na sua fluência, de qualquer falta tipificada como justa causa leva à alteração da modalidade de dispensa (de sem para com justa causa), cessando o direito do trabalhador ao restante do prazo do aviso.

Mas, por que o aviso prévio é visto como um valor a ser pago e não como a comunicação que é? Porque a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ou seja, se o patrão quiser despedir de imediato seu empregado, pode fazê-lo desde que lhe pague os salários referentes a mais 30 dias além dos já trabalhados (prazo do aviso prévio). É o chamado “aviso prévio indenizado”, que mesmo não sendo trabalhado tem aqueles 30 dias seguintes à dispensa – e que são pagos - integrados ao tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, tais como: cálculo da proporcionalidade dos pagamentos de férias e 13º salário, recolhimento ao FGTS, anotação da data de saída na CTPS e ainda início da fluência do prazo de prescrição, cujo transcurso faz com que o trabalhador perca o direito de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

Ademais, se no curso daqueles 30 dias houver reajuste coletivo dos salários da categoria, ele beneficiará ao trabalhador que recebeu o aviso prévio indenizado, cujas verbas rescisórias, então, deverão ser calculadas já com o salário majorado.

Outrossim, se o empregado é que deseja parar repentinamente de trabalhar e não aceita esperar os trinta dias entre a comunicação de sua vontade ao patrão e a extinção do contrato, fica sujeito, salvo dispensa por parte do empregador, a que este desconte o valor dos salários daqueles 30 dias das verbas rescisórias que lhe são devidas. Isto é, o trabalhador é que terá que “pagar” o aviso prévio ao patrão.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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AS MAIS RECENTES ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.

O Tribunal Superior do Trabalho acaba de publicar nas edições do Diário da Justiça Eletrônico (dias 2, 3 e 4 de dezembro de 2008) as mais recentes Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) e SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais), sendo algumas de caráter transitório.

Conheça abaixo o conteúdo da jurisprudência consolidada pelo TST:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:

367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:

62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.

64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.

65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.

66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.


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segunda-feira, dezembro 08, 2008

CONFRATERNIZAÇÃO EM CALDAS NOVAS - 2008

Estiveram presentes em Caldas Novas, entre os dias 05 a 08 de dezembro, quarenta e nove magistrados. Um número considerável.

Além disso, e mais importante, foi um encontro sem nenhum incidente relevante, com duas noites muito agradáveis, em que tudo deu certo: a lembrança de fim de ano (uma sandália com a inscrição do nome do associado - para os dias de descanso - e o novo pin da AMATRA para ser usado na lapela do terno); a excelente banda Liga Joe, que abriu os festejos na sexta-feira à noite, bem como a animação do pessoal (ncluindo aí a Cristina do Daniel, cantora de mão cheia, a costumeira animação da Attila, esposa do Ataíde, a dupla rockaneja que modestamente formei com o Paulo Pimenta pro show de calouros - "Juiz & magistrado", com direito a bis e ajuda do Platon Neto); a homenagem à Neide - merecidíssima e comovente; o quiz, muito divertido com a rivalidade entre as mesas que participaram do "embate"; os show do Sebastião e seus teclados; os bingos, preparando a diversão principal das noites; a festa de aniversário da Rosane (muito divertida, com seus doces e chocolates que me fizeram inclusive quebrar uma promessa); churrasquinhos gostosos servidos à beira da piscina; um jogo de futebol disputado com vontade pelos juizes (e aí, talvez, o único incidente digno de nota, a contusão no tornozelo sofrida pelo craque Cleber Sales); enfim, tudo contribuiu para um gostoso clima de confraternização e congraçamento, objetivo do encontro.

Tudo isto sem esquecer de fazer menção à associada Narayana, que foi de um auxílio e dedicação exemplares, tanto na organização quanto depois, nos dias do Encontro. Sempre bem disposta, nunca reclamou das várias tarefas de que se desincumbiu, que lhe tomaram decerto bastante tempo. Obrigado, Nara.

Ano que vem, se Deus quiser, tudo de novo.

Rodrigo Dias

Presidente da Amatra 18

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