sábado, agosto 30, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: O FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS.

Charles Chaplin, no filme "Tempos Modernos", 1936


Quando se fala em "efetividade" do processo judicial, a conclusão primária que se pode extrair reside em ver, plenamente satisfeita, a pretensão buscada em juízo.

Assim, um trabalhador que tem seus direitos trabalhistas violados, ao ingressar com uma reclamação na Justiça do Trabalho quer, ao final, apropriar-se daquilo que é seu por direito. Muitas vezes, isso não é possível, quer porque a empresa desapareceu, quer porque seu patrimônio foi dilapidado ou simplesmente esvaiu-se, como nas hipóteses de insolvência do devedor ou falência decretada.

Portanto, quando se pensa em "efetividade" no processo judicial não se pode descuidar de ter em conta outros elementos igualmente garantidos pelo ordenamento jurídico, dentre os quais está o de que a responsabilidade do devedor encontra limite em seu patrimônio.

Também por isso, buscar "efetividade" na execução trabalhista significa adotar mecanismos que preservem o eficaz caráter privilegiado das verbas alimentares, impondo que o patrimônio do devedor satisfaça primeiro as dívidas mais urgentes (como trabalhistas e tributárias) para, só então, atender a outros credores privados.

A Justiça do Trabalho atua fortemente no sentido de conferir eficácia às suas decisões, sendo uma das mais operantes na utilização do sistema BACENJUD (uma penhora online que recai sobre investimentos ou depósitos do devedor em qualquer instituição financeira do país). Além disso, as execuções trabalhistas são movidas por ato oficial do juízo, não necessitando aguardar a manifestação do credor interessado (exceto quando a execução consiste em obrigação de fazer).

Somado a isto, na recente Emenda Constitucional n.º 45, foi introduzida a previsão para criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas - FGET.

É impossível falar no FGET sem mencionar o nome de Vicente José Malheiros da Fonseca, que há mais de 20 anos defende a implantação desse instituto de garantia no país. Quem quiser conhecer um pouco mais sobre o trabalho do juiz paraense pode encontrar os fundamentos pesquisados na sua obra "Reforma da Execução Trabalhista e outros Estudos", lançado pela editora LTr no ano de 1993, mas ainda atual.

A idéia do FGET é inspirada no Fondo de Garantía Salarial, um organismo espanhol que assegura o pagamento de indenizações trabalhistas àqueles que tiveram seus contratos de trabalho extintos sem o pagamento de qualquer acerto. Quem quiser conhecer o instituto espanhol, basta clicar sobre a palavra FOGASA.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Como dito, o Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas encontra-se disposto em norma de natureza constitucional, conforme se vê no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 45/04:

Art. 3º. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Na Câmara dos Deputados, atualmente, tramitam duas proposições nesse sentido: o PL 4597/2004, de autoria do Deputado Maurício Rands e o PL 6541/2006, proposto por uma Comissão Mista.

De acordo com o PL 6541/06, o FGET será constituído por: I - dotações orçamentárias específicas; II - receitas decorrentes de multas administrativas decorrentes de fiscalização trabalhista; III - receita decorrentes de multas por descumprimento de acordos trabalhistas; homologados em juízo ou por multas oriundas em conduta de descumprimento de ordem judicial; IV -sub-rogação de créditos dos trabalhadores pagos com os recursos do FGET; V - receitas decorrentes de investimentos realizados pelo FGET; dentre outras fontes.

Quando o FGET pagar a indenização trabalhista, estará sub-rogado na qualidade de credor, mantendo-se a natureza privilegiada do crédito, passando então a figurar como o exequente do crédito do trabalhador.

O pagamento somente será disponibilizado em execuções definitivas, isto é, naquelas decisões já transitadas em julgado e desde que frustrada a penhora ou sendo ela insuficiente. Portanto, para as hipóteses onde há garantia plena da execução, o FGET não poderá ser acionado.

Na proposta brasileira, o limite para indenização será de 40 (quarenta) salários mínimos e compreende o pagamento de salários, rendimentos, comissões, indenizações inadimplidas, reconhecidas em ação trabalhista.

O PL 4597/04 é bastante similar ao encampado pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados. Todavia, na proposta do Deputado Maurício Rands não há limite para o pagamento do seguro (vide art. 1º), limitando-se a estabelecer que a indenização será aquela reconhecida em decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho e da qual não caiba mais recurso.

O pagamento ficaria autorizado pelo juiz tão logo escoado o prazo de 48 horas contido no mandado de citação para pagamento da dívida. Neste caso, sequer haveria realização de penhora.

Ambos os projetos, evidentemente, ainda carecem de maior maturação, uma vez que suscitam, de plano, alguns questionamentos: a) haverá ou não adoção de limite para as indenizações trabalhistas? b) havendo limites, a multa que recai sobre inadimplemento de acordos trabalhistas será proporcional à verba honrada pelo FGET ou recairá sobre a totalidade do acordo não cumprido, inclusive sobre parcelas não admitidas para indenização pelo FGET? c) o pagamento será autorizado após a penhora ou após o fim do prazo conferido no mandado de citação? d) Uma vez sub-rogado nos direitos do credor trabalhista, o executado poderá embargar a dívida sem garantias ou deverá efetuar depósito prévio? e) os efeitos da indenização do FGET se aplicarão aos processos novos ou alcançarão aqueles já em curso? f) haverá constituição prévia do Fundo antes de sua operacionalização ou o Tesouro irá garantir os recursos antes da formação de reservas?

Estas são algumas breves dúvidas que ainda precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional. De positivo, a tramitação conjunta dos PLs que, com um pouco mais de vontade política, podem acabar resultando na breve adoção do FGET no cenário brasileiro, acarretando assim maior efetividade às execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, especialmente tendo em conta que a natureza dessa verba é urgente, porque alimentar.

Quem quiser conferir a tramitação dos projetos de lei na Câmara dos Deputados pode clicar aqui (para ver a tramitação do PL 4597/04, com as emendas apresentadas naquela proposição) ou aqui (para ver a tramitação do PL 6541/2006).

Mais do mesmo: aqui tem um artigo escrito por João José Sady e publicado no sítio do DIAP, tratando do mesmo assunto.

(Postado por Kleber Waki).

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quinta-feira, agosto 28, 2008

OPEN OFFICE - PERSONALIZANDO O EDITOR DE TEXTO WRITER.



Para quem está acostumado a utilizar o editor de texto Word/Microsoft, realmente há de sentir alguma pequena dificuldade inicial na migração para o Writer/Open Office. O que era CTRL+N (para negritar) passa a ser CTRL + B (no Writer) e o que era CTRL + S (para sublinhar no Word/Microsoft) é CTRL +U (de Underline) no Writer/Open Office.

Todavia, este pequeno problema tem solução: basta que o usuário personalize suas teclas de atalho. É o que demonstraremos a seguir.

I - Com o editor de textos Writer/Open Office aberto, vá até FERRAMENTAS, dê um clique e selecione "Personalizar...", clicando novamente com o mouse.


II - Um quadro de diálogo vai se abrir com as abas "Menu", "Teclado", "Barra de Ferramentas" e "Eventos". Clique sobre "Teclado", já que nossa missão é alterar teclas de atalho.


III - Na aba "Teclado", note que há duas divisões: uma tabela superior chamada de "Teclas de Atalho" e uma tabela inferior, chamada "Funções". Esta tabela inferior é subdividida em três partes: "Categoria", "Função" e "Teclas".


IV - No Tabela inferior (Função), escolha na sub-tabela "Categoria" o item "Formatar". Na sub-tabela "Função" escolha "Negrito". Ao fazer isso, você verá que na 3ª sub-tabela chamada "Teclas" irá surgir a expressão "CTRL+B". Também irá surgir na tabela superior (Teclas de Atalho) a expressão "CTRL+B NEGRITO". O usuário não percebe, mas o comando ativo na tela estará na parte inferior, ainda. Como precisamos mudar a Tecla de Atalho, dê um clique com o botão ESQUERDO do mouse NA TABELA SUPERIOR (Teclas de Atalho), sobre a expressão "CTRL+B NEGRITO". Se prestar bem atenção, verá que o hachurado azul agora tem uma linha intermitente, indicando que este é o comando ativo. Pressione no teclado as novas funções de atalho (no nosso exemplo vamos mudar para o CTRL + N) e note que na tabela superior houve o registro dessa alteração. Chegou a hora de salvar a MODIFICAÇÃO. Clique, então, no botão "MODIFICAR", na parte direita da caixa de diálogo em que estamos trabalhando.

Veja que após estes passos, a tabela inferior (Função), na sub-tabela "Teclas" apresenta agora as duas opções para negritar. Você pode manter as duas como pode clicar sobre a antiga (CTRL+B) e depois no botão EXCLUIR. Necessário enfatizar que para excluir a antiga o usuário tem que clicar com o botão esquerdo do mouse sobre a expressão antiga (CTRL+B) na Tabela Inferior (Funções) - Sub-tabela Teclas, para que o comando em destaque recaia sobre o CTRL + B e só então clicar no botão EXCLUIR.


Siga os mesmos passos para outras alterações das teclas de atalho.

Decidiu não alterar nada? Prefere manter o Writer em suas funções originais? Arrependeu-se? Basta clicar no botão CANCELAR e tudo fica como dantes.

Quer seguir em frente e salvar as alterações? Basta clicar em OK.

O Blog da Amatra 18 já publicou outras notas sobre o Open Office, inclusive um breve manual de uso para o editor de textos.

Para conhecer a comunidade BrOffice e outros materiais didáticos sobre o funcionamento dos programas que compõem a suíte Open Office, clique aqui.

Boa sorte e bom trabalho.

P.S.: Esta nota vem de uma dica do colega Maurício, a quem agradecemos a sugestão.

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quarta-feira, agosto 27, 2008

CNJ APROVA CÓDIGO DE ÉTICA JUDICIAL PARA A MAGISTRATURA BRASILEIRA



O Brasil é membro integrante da Cúpula Judicial Ibero-Americana (Cumbre Judicial Iberoamericana), que vem a ser um órgão congregador de 23 países ibero-americanos com o propósito de cooperação e concerto entre seus Poderes Judiciais.

Nestes encontros, deliberou o Cumbre em formular a proposta de elaboração de um Código de Ética Judicial para ser adotado entre os países membros, como forma de garantir “un derecho fundamental de la población a tener acceso a una justicia independiente, imparcial, transparente, responsable, eficiente, eficaz y equitativa” - conforme assinala a exposição de motivos da proposta do Código Ético.

Eis o que foi aprovado na Declaración Copán-San Salvador, 2004, pelos Presidentes de Cortes e Tribunais Supremos de Justicia e de Conselhos da Judicatura pertencentes aos países que integram a Ibero-américa:

"Primera: Reiterar como principios éticos básicos para los juzgadores iberoamericanos los ya establecidos en la Segunda Cumbre Iberoamericana de Cortes y Tribunales Supremos de Justicia, que tiene su reflejo en el Estatuto del Juez Iberoamericano y en la Carta de Derechos del Ciudadano frente a la justicia.
Segunda: Realizar todos los esfuerzos necesarios para que se aprueben e implanten dichos principios en la normativa de todos los países de Iberoamérica, en particular en aquellos donde todavía no existe un Código de Ética, promoviendo su creación.
Tercera: Revisar el texto de los Códigos de Ética que ya existen, a efecto de promover que las normas que rigen la ética de los jueces se acoplen al principio de independencia respecto a cualquier otra autoridad y respecto de cualquiera de las partes involucradas en los procesos judiciales concretos, y a los principios derivados de aquél.
Cuarta: Dar a conocer en su respectiva judicatura los principios de ética que se consagran en cada uno de sus Códigos de Ética Judicial e integrarlos a los programas de capacitación existentes en cada país.
Quinta: Difundir entre los justiciables, a través de distintos medios informativos, sus Códigos de Ética con el propósito de incrementar la confianza y la autoridad moral de los juzgadores.
Sexta: Impulsar la elaboración de un Código Modelo Iberoamericano de Ética Judicial."

O Código de Ética Judicial acaba de ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, na sessão do dia 26 de agosto de 2008, conforme proposta apresentada pelo Conselheiro João Dalazen.

De lembrar que a ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura Trabalhista) promoveu em 2006/2007 o curso de Deontologia Jurídica (o link apresenta a versão em português do Código Ético sugerido pelo Cumbre), sob a regência do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, tendo como enfoque aludida proposta do Cumbre.

Quem quiser conhecer mais sobre o Código de Ética Judicial brasileiro, basta conferir a notícia de 27/08/2008, no site do CNJ, onde está disponibilizado o inteiro teor do documento aprovado.

Quem quiser comparar com o Código de Ética originalmente proposto pelo Cumbre (e com 95 artigos, ao invés dos 42 aprovados pelo CNJ), basta clicar aqui.

O Código Ético já foi noticiado neste blog em duas outras oportunidades: a) a abertura para consulta pública da proposta, empreendida pelo CNJ; b) a posição contrária da ANAMATRA quanto à adoção de tal documento.

A ANAMATRA reafirmou sua posição, conforme notícia publicada em seu site no dia 27/08/2008, reputando a ilegitimidade do CNJ para dispor sobre o assunto, em interpretação extraída do art. 61 da Constituição Federal, que não lista esta entidade para regulamentar os preceitos éticos da magistratura brasileira, os quais só podem ser disciplinados por meio de Lei Complementar.


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sexta-feira, agosto 22, 2008

TRABALHO EM FOCO: OS DESCONTOS NO SALÁRIO.

Outra regra protetiva do salário proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto nele que não seja referente a adiantamentos ou esteja previsto em lei ou norma coletiva, conforme previsão do artigo 462, da CLT.

Os adiantamentos são os famosos “vales” dos quais se utilizam os trabalhadores quando o mês se mostra maior que o salário, que insiste em demorar para chegar, enquanto as contas são bem mais rápidas... O hábito está tão arraigado nos orçamentos domésticos brasileiros que muitas empresas já possuem um cronograma no qual está prevista a data do adiantamento (vale) e a do pagamento, esta sempre até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, quando será pago o valor remanescente ao que foi adiantado.

Já os descontos previstos em lei são muitos e de toda ordem: tributária (imposto de renda retido da fonte), previdenciária (contribuição do empregado para o INSS), sindical (imposto sindical equivalente a um dia de serviço por ano), pensão alimentícia fixada judicialmente, faltas ao serviço e muitos outros, merecendo destaque, porque largamente usados nos últimos tempos, os descontos de parcelas de empréstimos contraídos pelo trabalhador junto a instituições financeiras, os chamados “empréstimos consignados”, mais freqüentes no serviço público ou entre os aposentados e pensionistas - cuja garantia de continuidade dos pagamentos (não podem perder o “emprego”), torna muito atrativo tal negócio aos bancos, já que é praticamente nula a possibilidade de inadimplência – mas também possíveis no setor privado.

Os descontos previstos em normas coletivas, que são os acordos coletivos de trabalho (celebrados pela empresa com o sindicato dos trabalhadores) e as convenções coletivas de trabalho (celebradas entre os sindicatos representantes das respectivas categorias profissional e econômica) são estabelecidos nessas negociações como uma forma a mais de sustentar as entidades sindicais, geralmente sendo destinados a elas, devendo ser garantido ao trabalhador um prazo para que se oponha a tal desconto, quando então ele será indevido. Lamentavelmente, muitas vezes os sindicatos dificultam – por razões óbvias – o exercício deste direito, com exigências despropositadas tais como comparecimento pessoal na sede do sindicato, distante muitos quilômetros da cidade do trabalhador, devendo ser lembrado que apenas o imposto sindical é devido obrigatoriamente por todos os trabalhadores, independente de serem ou não filiados ao sindicato.

A jurisprudência também admite, conforme previsto na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, a menos que fique demonstrada a existência de algum tipo de pressão ou coação sobre o empregado para que realize sua adesão, o que tornaria viciado (sem validade) o ato jurídico da autorização, já que esta não seria livre e no seu próprio interesse.

Caso ocorra essa pressão, caberá ao trabalhador insurgir-se contra o desconto ou mesmo postular a devolução de tais valores perante a Justiça do Trabalho, desde que consiga provar que fora obrigado a aceitar tal imposição.

E os prejuízos que o trabalhador vier a causar a seu patrão, podem ser descontados de seu salário? Podem sim, quando o dano for decorrente de culpa do empregado (não tinha a intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia foi o responsável pelo fato) desde que tal possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes, sendo muito conveniente que o seja por escrito, quando da admissão, para facilitar a prova em juízo. Se não houver sido previsto, o desconto não poderá ser feito, a menos que o empregado tenha agido com dolo, isto é, teve a intenção real de causar o prejuízo ao empregador. Havendo dolo, o desconto será possível independente de qualquer condição.

Interessante também destacar não ser possível que o empregador transfira ao seu empregado o risco da sua atividade econômica. Ou seja, não pode o patrão descontar, por exemplo, do salário do vendedor os prejuízos que vier a sofrer pela inadimplência do cliente por ele atendido. Este risco é inerente a atividade empresarial e trabalhador, justamente para não correr riscos, aliena sua força de trabalho para ser dirigida pelo patrão em troca do salário. Assim como, via de regra (e infelizmente) a maioria dos trabalhadores brasileiros não participam dos lucros do empreendimento, também não seria justo que suportasse (ainda que parcialmente) os prejuízos.

Há uma exceção quando se verifica que o trabalhador não observou normas impostas pela empresa diretamente ou previstas também em normas coletivas para o recebimento dos pagamentos mediante cheques e estes se revelam sem provisão de fundos (os famosos “borrachudos”), o que é muito freqüente na atividade dos frentistas de postos de gasolina. Nestes casos, o desconto é considerado lícito pela jurisprudência.

Por hoje é só. Encerro a coluna cumprimentando a todos os “meus conterrâneos” (de coração), pela passagem, no último dia 20, de mais um aniversário de nossa querida Catalão, na esperança de que todos nós saibamos discernir o que é melhor para nossa cidade, elegendo um prefeito digno de sua pujança sócio-econômica e vereadores que não se limitem a exercer um assistencialismo infrutífero, mas que a dotem de leis sábias, que se fazem tão necessárias neste momento de crescimento.

Parabéns Catalão!

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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segunda-feira, agosto 18, 2008

RELAÇÕES DE TRABALHO. JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO E SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO PROMOVEM SEMINÁRIO.


Nos próximos dias 28 e 29 de agosto de 2008, no auditório da ASMEGO, em Goiânia, representantes do Judiciário, do Ministério Público e da Secretaria Regional do Trabalho estarão reunidos em um seminário conjunto para debater a atuação e interação desses órgãos no exame das questões decorrentes das relações de trabalho.

Confira a programação:

Dia 28/08/2008

07h30 - Entrega do material.

08h00 - Solenidade de abertura.

08h30 - "A Inspeção do Trabalho, o Ministério Público e a Justiça do Trabalho: Competência, Limites e Interações" - Rodrigo de Lacerda Carelli, Procurador do Trabalho da PRT da 1ª Região.

09h15 - Intervalo.

09h30 - "Procedimentos Fiscais e Aspectos Administrativos do Reconhecimento do Vínculo de Emprego" - Rogério Lopes Costa Reis, Assessor do Departamento de Fiscalização do Trabalho e Auditor Fiscal do Trabalho.

10h30 - Debates - Marcello Ribeiro Silva (Procurador-chefe da PRT 18ª Região/GO), Mário Sérgio Bottazzo (Desembargador Federal do Trabalho) e Samuel Alves Silva (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás).

12h00 - Intervalo/Almoço.

14h00 - Apresentação do documentário "Quadra Fechada", José Roberto Pereira Novaes - Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Diretor do Documentário.

15h00 - Intervalo.

15h30 - "A Repressão ao Trabalho Escravo Contemporâneo" - João Humberto Cesário (Juiz do Trabalho - VT de Juina/MT - TRT 23 ª Região), Luís Antonio Camargo de Melo (Subprocurador-Geral do Trabalho) e Marcelo Gonçalves Campos (Assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Auditor Fiscal do Trabalho).

17h30 - Debates.

18h00 - Encerramento.

29/08/2008

08h30 - "Meio Ambiente do Trabalho e a Saúde do Trabalhador" - Elvécio Moura dos Santos (Presidente do TRT da 18ª Região), Raimundo Simão de Melo (Procurador Regional do Trabalho) e Selma Regina Palmeira Nassar de Miranda (Auditora Fiscal do Trabalho da SRTE/GO)

10h30 - Intervalo.

11h00 - Debates.

12h30 - Solenidade de encerramento.

13h00 - Almoço de confraternização

O auditório da ASMEGO fica à rua 72, n.º 234, Jardim Goiás, Goiânia.

Os associados locais poderão requerer suas inscrições junto à AMATRA 18.

quinta-feira, agosto 14, 2008

TRABALHO EM FOCO: NO SALÁRIO NÃO SE MEXE.

Qualquer pessoa em sã consciência tem a exata dimensão da importância do salário para um trabalhador, já que é através dele que obtém seu sustento, bem como de sua família, atendendo suas necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 7º, IV), que propugna como ideal que o valor do salário mínimo legal fosse capaz de proporcionar tudo isso a uma família média brasileira. Em que pese os ganhos reais obtidos nos últimos anos, sabemos bem que R$415,00 são insuficientes para tanto e, por enquanto, diz-se que tal preceito constitucional é meramente “programático” (aponta um ideal a ser perseguido, mas desvinculado da realidade atual).

Diante da importância do salário na sobrevivência humana, ele é protegido de uma maneira muito especial por normas e princípios constantes tanto da Constituição, como da legislação que é chamada de “ordinária”, não tendo esta expressão qualquer cunho pejorativo, apenas se referindo a seu caráter comum, sendo que outro dispositivo programático de nossa Constituição caracteriza como crime a retenção dolosa (intencional, portanto) do salário.


Um desses princípios fundamentais é o da irredutibilidade salarial, agasalhado pela Constituição no inciso VI, do mesmo artigo 7º já referido, que veda possa o patrão diminuir o salário de seu empregado, a menos que essa redução seja objeto de negociação intermediada pelo sindicato dos trabalhadores. Presume-se que a negociação feita com o sindicato – que é livre, independente e conhecedor das reais necessidades de seus representados, bem como da realidade econômica vivenciada por aquele setor produtivo – não será resultado da aceitação de uma imposição dos empregadores sobre os trabalhadores, mas sim fruto de uma real barganha em que abre-se mão de algo em troca de outra melhoria ou conquista. É a chamada flexibilização sob tutela sindical, que evidencia o poder que detém os representantes sindicais, cujas decisões afetam a totalidade dos integrantes daquela categoria, ainda que não sejam sindicalizados e nem participem da vida sindical. Daí a importância da sindicalização e da atuação consciente do trabalhador na escolha (eleição) dos dirigentes sindicais.


Visa esse princípio proporcionar um mínimo de segurança ao trabalhador que saberá que pelo menos com aquele valor ele poderá contar ao final de um mês de trabalho, muito embora as incertezas do mercado de trabalho, aliadas à inexistência de garantia do emprego à generalidade dos trabalhadores, seja sempre preocupante quanto à manutenção do emprego.


Essa irredutibilidade diz respeito ao salário básico do trabalhador, não se confundindo, como já tratou a coluna anteriormente, com a remuneração, cujo valor poderá oscilar de um mês para outro, com altos e baixos, de acordo com o número de horas extras prestadas, por exemplo, ou a percepção de algum outro adicional em condições passageiras.


Para os que auferem ganho variável, como os comissionistas, haverá também muita variação, sendo que, então, o princípio da irredutibilidade assegura que o percentual das comissões pagas é que não pode ser reduzido. Da mesma forma, aquele que recebe por produção (pagamento de determinado valor por cada peça confeccionada, por exemplo) tem a garantia de que o valor da tarifa (preço pago pela peça) não pode ser diminuído.


Já os professores, normalmente, recebem o pagamento por hora-aula, sendo que o valor pago pela hora-aula é que não pode ser reduzido, mas, o número de horas-aula mensais ou semanais atribuído a cada profissional, no início de cada período, pode oscilar em função da redução do número de alunos, sem que isso importe em redução salarial, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.


Outra proteção outorgada ao salário é que ele não pode ser penhorado, ou seja, não pode ser apreendido judicialmente para o pagamento de dívidas que o trabalhador tenha. Mas já há algumas decisões relativizando a impenhorabilidade quando se trata de cobrança de dívida de caráter alimentar também. Explico: se está sendo cobrada de um trabalhador uma dívida referente a pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas de sua empregada doméstica, por exemplo, não se justificaria impedir a apreensão do salário dele sob o argumento deste ser necessário ao seu sustento em prejuízo da empregada que está com seu sustento comprometido por que ele não lhe pagou.


Daí que tem sido admitida a penhora de parte do salário do devedor, geralmente em percentual que não comprometa a subsistência dele e sua família, e simultaneamente vá quitando a dívida trabalhista.


Na próxima semana seguiremos tratando da intangibilidade salarial, que poderíamos traduzir, lembrando um célebre erro cometido por um ministro da era Collor, por ser o salário “imexível”. Até lá.

(Postado por Paulo Pimenta).

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terça-feira, agosto 05, 2008

SPARK. TRT 18 IRÁ ADOTAR COMUNICADOR I NSTANTÂNEO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região prepara-se para adotar, oficialmente e em breve, um comunicador instantâneo entre seus juízes e servidores. Trata-se do SPARK, 2_5_8 um software livre, de código aberto (open source) e que, além do chat, oferece também comunicação VoIP, além das facilidades usuais encontradas neste tipo de programa (transferência de arquivos, lista de contatos etc.).


O comunicador pode ser encontrado na rede do TRT (J:/Spark). Neste endereço há uma "imagem de configuração", com a indicação de como preencher o login (nome de usuário na rede), senha (a mesma adotada na rede) e servidor (neste campo, deve ser copiado o nome do servidor encontrado na figura). Depois é só clicar em LOGIN.

Não é preciso criar nenhuma conta, porque o comunicador adota como login a mesma identidade que utilizamos na rede do tribunal.

Quem quiser instalar o comunicador no desktop de casa ou no notebook, ao invés de buscar o programa na rede do TRT poderá encontrá-lo no site da Ignite-Realtime, que é a criadora do software Spark.

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TRABALHO EM FOCO: AINDA A IGUALDADE SALARIAL.

Dando seguimento ao assunto da semana passada – quando tratamos das condições necessárias ao direito de receber salário igual ao de outro companheiro de trabalho (o paradigma) – vamos esclarecer alguns pontos que geraram muita discussão no Judiciário e foram pacificados mediante a edição de súmulas do tribunal de cúpula da Justiça do Trabalho (o TST), as quais são extratos da posição tomada reiteradamente por aquela Corte sobre determinado assunto e que, apesar de não obrigarem o juiz de instância inferior a segui-las, são uma sinalização do entendimento que, fatalmente, será adotado após a via sacra infindável dos recursos.

Daí porque, via de regra, seguir a orientação das súmulas abrevia o tempo de duração do processo, poupando as partes de uma falsa expectativa que, ao final, não se concretizará, sendo recomendável dentro de uma política judiciária que visa a segurança nas relações jurídicas, desde que isso não violente a consciência do juiz, sendo esta seu único patrão.

Já vimos que é necessário que o equiparando e o paradigma não podem possuir diferença superior a dois anos no desempenho das mesmas atribuições e na mesma localidade. Entretanto, não é necessário que ao tempo em que o trabalhador busque o seu direito perante a Justiça, os dois ainda estejam trabalhando no mesmo estabelecimento e exercendo as mesmas funções, desde que o acréscimo salarial buscado se refira ao período em que trabalharam juntos e realizando as mesmas tarefas. O que vai ser aferido é o que ocorria naquela época, e não atualmente ou nos últimos tempos de vigência do contrato.

Durante algum tempo, divergiam os juízes quanto a ser ou não possível a equiparação entre trabalhadores que desempenham atividade intelectual, já que seria mais complexo avaliar a identidade de perfeição técnica, dado que nesses casos ela é mais subjetiva. Entretanto, firmou-se a posição no sentido de ser possível a equiparação desde que presentes seus requisitos, devendo ser aferida a perfeição técnica dos trabalhos realizados com critérios objetivos, o que nem sempre é fácil.

Quando há a “cessão de empregados”, que é o empréstimo de um empregado para outro tomador de serviços – coisa rara na iniciativa privada, mas comum no setor público – desde que aquele que cede o empregado siga sendo responsável pelos salários do equiparando e do paradigma, e sejam atendidos os demais requisitos, será assegurado o direito à igualdade salarial.

Também é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, salvo se esta foi baseada no reconhecimento de vantagem pessoal ou em fundamento jurídico que tenha sido modificado posteriormente pelos tribunais superiores.

Mas, tudo que falamos sobre o assunto, desde a semana passada, não se aplica àquelas empresas que organizem as funções de seus empregados em um quadro de carreira que preveja o acesso aos cargos superiores, ou seja, as promoções, por critérios de antiguidade e merecimento, desde que tal quadro tenha sido aprovado pelo Ministério do Trabalho, salvo se o empregador for ente integrante do setor público, cujo quadro tenha sido aprovado pela autoridade administrativa competente.

E como é que fica a prova da ocorrência dos requisitos que garantem o direito ao aumento salarial daquele que ganha menos que seu colega exercente das mesmas atribuições?


Como já disse, o trabalhador lesado deverá procurar a Justiça do Trabalho, ajuizando uma ação contra seu empregador (ou, o que é mais comum, seu ex-empregador), na qual deverá indicar o paradigma a que deseja ser equiparado e demonstrar ao juiz, seja através de documentos ou testemunhas, que realizava as mesmas tarefas que ele e na mesma época.

Conseguindo o trabalhador provar esses fatos, caberá ao empregador, como justificativa para o desnível salarial, demonstrar – pelos diversos meios possíveis - que a produtividade ou a perfeição técnica do paradigma eram maiores ou que este tinha tempo de serviço superior a dois anos na função, ou ainda a existência do quadro de carreira homologado.

Não custa também lembrar que sobre o direito à equiparação salarial incide a prescrição, que é a perda do direito de cobrar alguma coisa pelo fato de haver deixado o tempo escoar sem tomar qualquer providência. É o que os mais antigos na nossa região referem como “caducar”. E o prazo para “caducar” é de cinco anos, pelo que as diferenças salariais que poderão ser cobradas com sucesso são aquelas limitadas aos cinco anos anteriores a data em que é dada entrada com o processo na Justiça, desde que isso seja feito até dois anos da saída daquele emprego. Logo, quanto mais tempo for passando, menos se recebe.

Encerrando o papo desta semana, registro que desde a semana passada, atendendo pedido de seu mantenedor, depois de mais de um ano de publicação exclusiva no “Diário de Catalão”, a coluna “Trabalho em Foco” passou também a ser publicada no blog da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região – AMATRA, que congrega os juízes do trabalho que atuam em Goiás, podendo ser livremente acessada pela internet em www.amatraxviii.blogspot.com, onde também serão encontradas diversas informações jurídicas e discussões sobre assuntos da atualidade ligadas ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho. Espero que ela siga alcançando o objetivo a que se propôs desde o início – e que foi expresso na sua primeira edição, em julho de 2007: “ abordar temas relativos às relações trabalhistas e seus desdobramentos, em linguagem o mais acessível possível, viabilizando a compreensão, tanto de trabalhadores como empregadores e tomadores de serviço, do real alcance e dimensão de seus respectivos direitos e obrigações, combatendo muitos mitos que cercam o assunto e são causas de erros de conduta que levam a conflitos entre os sujeitos da relação de trabalho.”

Postado por Paulo Pimenta.

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sábado, agosto 02, 2008

SÚMULA 349/STJ. COBRANÇA DO FGTS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU DA JUSTIÇA COMUM POR DELEGAÇÃO.

Recentemente, foi pacificado pelo STJ, o conflito de competências entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho no que diz respeito às ações de execução fiscal, promovidas pela Caixa Econômica Federal (mediante convênio, conforme dispõe a Lei 8.844⁄94 modificada pela Lei 9.467⁄97) ou Fazenda Pública, tendo como objeto o recolhimento do FGTS. A jurisprudência do STJ restou cristalizada na edição da Súmula 349, com o seguinte enunciado:

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

A rigor, a definição da competência da Justiça Federal - ou da Justiça Estadual por delegação conferida através do art. 109, § 3º da Constituição Federal - não significa, como pode parecer inicialmente, um desprestígio à competência da Justiça do Trabalho uma vez, que, a rigor, quanto ao objeto, tanto uma quanto a outra continuam a deter competências concorrentes.

Lembremos, inicialmente, que até a promulgação da Constituição de 1988, prevalecia no ordenamento jurídico o exclusivo critério ratione personae para definição da competência da Justiça Federal, de tal modo que, o simples ingresso da União como assistente ou oponente era suficiente para o deslocamento da competência para àquele órgão jurisdicional. Confira a redação do art. 125, § 2º da CR 1967 com a Emenda n.º 01/69:

Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:
...omissis...
§ 2º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.

Já na Carta da República de 1988, a situação foi alterada, passando a prevalecer a competência dos juízes especializados:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...omissis...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Não há dúvidas quanto à competência concorrente, no que diz respeito ao objeto (recolhimento do FGTS), porquanto sobre ele estão atados diferentes interesses, para os quais há diferentes titulares.

O FGTS, enquanto parcela patrimonial, pertence necessariamente ao trabalhador, ainda que sobre ele tenha disposição limitada (observando-se a disciplina legal quanto às hipóteses de saque ou de investimento, por exemplos).

Mas o FGTS também tem natureza de direito social e a gestão desses recursos cabe à Caixa Econômica Federal, o que o faz, por exemplo, na administração do Sistema Financeiro de Habitação e outros investimentos sociais.

Enquanto parcela patrimonial, o interesse do trabalhador está claramente evidenciado na relação de trabalho pois é esta que dá origem a tal obrigação. Não existe FGTS devido sem relação de trabalho.

E bem por isso, a competência da Justiça do Trabalho - essencialmente definida em razão da matéria (e não sobre a pessoa, como enganadamente pode parecer esta ótica de analisar sobre as figuras de empregado e empregador) - teria fortes razões para prevalecer.

Isto porque, desde a Emenda 45/04, a competência da Justiça do Trabalho não está mais resumida aos exclusivos personagens de empregado e empregador, mas sim para todos os atores que se relacionam em qualquer relação de trabalho (excluindo-se, por força de interpretação constitucional, os servidores públicos estatutários e os de contratação especial, isto é, não celetistas).

A redação do art. 114 da Constituição Federal assim se expressa:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Portanto, tendo o FGTS sua origem natural na relação de trabalho, uma vez que, inexistente esta não haveria tal obrigação - e considerando que tal vínculo jurídico marca a competência da Justiça Especializada inclusive quanto aos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nada obstaria que a Fazeda Pública Nacional, em execuções fiscais promovidas para o recolhimento do FGTS devido pelo empregador, tivesse seus processos tramitando regularmente pela Justiça do Trabalho.

Este ângulo, todavia, não foi o que prevaleceu no STJ.

Seguindo o mesmo viés bem expresso na redação do art. 125, § 2º da CR 1967/Emenda Const. n.º 01/1969, o entendimento que prevaleceu foi o de separar os interesses do trabalhador (caráter patrimonial) dos interesses da Caixa Econômica Federal (caráter de gestão) e, ante a natureza pública deste último, fazer prevalecer a regra ratione personae, que afirma a competência da Justiça Federal.

Dentre os precedentes adotados para a superação definitiva do conflito de competência há, inclusive, argumentos no sentido de que a expressão "relação de trabalho", adotada no inciso I do atual art. 114 da CF diz respeito a litígio entre partes. Veja:

O art. 114 da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n.º 45⁄04, enuncia:

'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' (...)

Como bem acentuou o d. representante do Ministério Público Federal, 'o referido dispositivo legal refere-se a litígios entre partes, não se inserindo nesse contexto os executivos fiscais promovidos pela União, ainda que a Fazenda Nacional tenha como substituto processual a CEF' (fl. 124).

A norma em destaque aplica-se às ações judiciais entre partes envolvidas na relação de trabalho, como o são empregado e empregador, prestador de serviços e o respectivo tomador, dono da obra e empreiteiro, profissional liberal e contratante etc.

Relação de trabalho é 'o vínculo que se estabelece entre a pessoa que executa o labor - o trabalhador propriamente dito, o ser humano que empresta a sua energia para o desenvolvimento de uma atividade - e a pessoa jurídica ou física que é beneficiária desse trabalho, ou seja, aufere o resultado proveniente da utilização da energia humana por parte daquele.'(Brandão, Cláudio Mascarenhas. 'Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado' in "Nova Competência da Justiça do Trabalho⁄Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava, coordenadores - São Paulo: LTr 2005, p. 59).

Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

A execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege) e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho.

Assim, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do FGTS permanece, mesmo após a EC n.º 45⁄04, com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF⁄88 c⁄c o art. 15 da Lei n.º 5.010⁄66 e Súmula n.º 40⁄TFR.
Conflito de Competência 53878, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, STJ).
A competência da Justiça do Trabalho também foi refutada quanto ao que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF ("VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho") ao argumento de que o FGTS cobrado não constitui espécie de penalidade administrativa, como se vê no Conflito de Competência n.º 64.199/MG, tendo como relator o Ministro Luiz Fux e em cujo voto destacou-se aresto proferido no Conflito de Competência 59.249/MS:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. INCISO VII, DO ART. 114, DA CF⁄1988.DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA EC N° 45⁄2004. HIPÓTESE LEGAL NÃO-CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito de competência negativo, nos autos de execução fiscal relativa a importâncias devidas a título de FGTS, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O art. 114, inciso VII, da CF⁄1988, acrescido pela EC n° 45⁄2004, apresenta o seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...)". A lide em comento não se subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
3. A jurisprudência desta Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas pela EC n° 45⁄2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS. Confira-se: CC n° 52095⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ de 27⁄03⁄2006; CC n° 52099⁄SP, deste Relator, 1ª Seção, DJ de 20⁄02⁄2006; CC n° 53878⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13⁄02⁄2006. (Grifei).

4. Conheço do presente conflito de competência para declarar competente para o feito o Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul." (CC 59.249⁄MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 6⁄11⁄2006).
Porém, notem que a Lei n.º 8.844/94, que dispõe sobre a possibilidade da CEF ajuizar demanda buscando o recolhimento do FGTS é assim ementada:

"Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ou seja, mesmo que a ação tenha por objeto o recolhimento do FGTS (principal), este processo é resultante de ação fiscalizadora, como fica claro no art. 1º da Lei n.º 8.844/94:

Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.

Desse modo, restou definitivamente solvido o conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, ficando reservado, para a primeira, a cobrança do FGTS quando decorrente de litígio entre as partes (empregado e empregador) e para a segunda a cobrança do mesmo objeto quando decorrente de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal ou Fazenda Nacional.

(postado por Kleber Waki. O tema é indicado a este blog por Larissa Nolasco, a quem agradecemos).

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