quarta-feira, junho 25, 2008

O CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO DO TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

cana-portinari

Colheita de Cana - 1938, de Portinari

Conheça o Projeto Portinari.

Em 20 de junho de 2008 foi sancionada pelo Presidente da República, com apenas um veto, a Lei n.º 11.718, que trata, dentre outras coisas, da instituição do chamado contrato de trabalho por pequeno prazo, aplicado exclusivamente aos trabalhadores rurais.

A matéria foi inicialmente tratada na Medida Provisória n.º 410, de 28 de dezembro de 2007 e, como se vê em sua Exposição de Motivos, teve como escopo abordar três vertentes distintas: a) simplificar a contratação temporária de trabalhadores rurais por empregador rural pessoa física (introduzindo alteração à Lei n.º 5.889/73); b) ampliar o prazo para a concessão de aposentadoria aos rurícolas enquadrados como segurado contribuinte individual, prorrogando-se a vigência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91; e c) prorrogar o prazo para a contratação de financiamentos rurais (art. 1º, § 6º da Lei n.º 11.524, de 24 de setembro de 2007).

A introdução da novel figura de contrato de trabalho por pequeno prazo com a particular característica de não exigir o registro da CTPS provocou notória resistência de parlamentares e entidades da sociedade civil. A OAB insurgiu-se, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas - ANAMATRA e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT também mobilizaram-se em conjunto propondo alterações à idéia inicial.

Não obstante, é importante rememorar que a proposta contida na MP 410 foi elaborada com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, conforme noticiou o site Repórter Brasil.

Atente-se ainda que o fato social constatado de "trabalhar sem o registro em CTPS" pode esconder mais do que uma simples tentativa de burlar o cumprimento da legislação do trabalho.

Arraigou-se no mundo do trabalho uma aversão ao registro em CTPS do contrato de trabalho quando em pequeno prazo, interpretando-se preconceituosamente de que a pequena duração decorre da incapacidade do trabalhador em permanecer no emprego, quando, em verdade, tais durações mínimas decorrem, sobretudo, da curta atividade em que foi este trabalhador empregado.

A Folha de S. Paulo também noticiou ("Trabalhador rural 'foge' do registro em carteira no NE", reportagem de Fernando Canzian, publicada em 25/02?2007 - disponível só para assinantes) que muitos trabalhadores estão preferindo trabalhar sem o registro da CTPS para não perderem o direito ao benefício do bolsa-família ou mesmo para não incorrerem em situação que os impossibilite de obter a aposentadoria como segurados especiais. Este ponto de vista contido na reportagem do jornal paulista foi criticado pelo jornalista Luís Nassif, em seu Blog do Nassif (na época hospedado no Portal IG), no post chamado "Bolsa-família e carteira", também em 25/02/2007)

De qualquer sorte, o Parlamento melhorou a proposta apresentada pelo Governo, ficando assim redigido (e agora sancionado) o novo art. 14-A da Lei do Trabalhador Rural:

Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1º. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

§ 2º. A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3º. O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e:

I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 4º. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

§ 5º. A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º. A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 7º. Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.

§ 8º. São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 9º. Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Como se vê, a permissão para a celebração deste contrato especial não é extensiva a todo e qualquer empregador rural, mas apenas para aqueles que contratarem como pessoas físicas.

Vale destacar que esta forma de simplificação de contrato não foi elaborada apenas como um instrumento de flexibilização generalizada dos direitos do trabalho, mas sim como uma medida de exceção, tendo como objetivo atender as circunstâncias especiais daqueles "...produtores rurais, especialmente os pequenos produtores e os que trabalham em regime de economia familiar não possuem estrutura administrativa mínima que lhes permita atender aos imperativos legais e regulamentares estabelecidos pelas legislações trabalhista e previdenciária. Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração" (vide item 5, da Exposição de Motivos da MP 410/07).

Com as alterações introduzidas pelo Congresso Nacional, a contratação por pequeno prazo até poderá ser feita sem o registro da CTPS, desde que haja expressa autorização em acordo ou convenção coletiva. O produtor rural também deverá fornecer uma cópia do cotrato firmado para o trabalhador, identificar-se (produtor rural e a propriedade do imóvel onde será prestado o serviço com respectiva matrícula) e apor o número de identificação do trabalhador (NIT). Caso contrário, especialmente sem a previsão em negociação coletiva, deverá o empregador promover o registro da CTPS ficando, assim, mantida a regra geral de registro das contratações.

O prazo contratual máximo é de até 02 (dois) meses, dentro do período de um ano. Quer dizer que o empregador rural poderá optar entre várias contratações que, somadas num período de um ano, não ultrapassem o prazo máximo de 02 (dois) meses ou uma contratação única por tal interregno. Havendo violação desse limite temporal, a pactuação será interpretada como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Além dessas circunstâncias, deverá o produtor rural observar que não havendo a inscrição do trabalhador na guia GFIP (que é a guia para o recolhimento do FGTS e de prestação de informações à Previdência Social), o contrato de trabalho por pequeno prazo não será reconhecido, prevalecendo outra figura de relação jurídica contratual.

Através do contrato de trabalho por pequeno prazo, os direitos trabalhistas serão apurados por dia e pagos diretamente mediante recibo. Não poderá haver distinção dos valores pagos ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo e outros empregados que prestem os mesmos serviços, mas cujos pactos tenham duração indeterminada ou outro período estabelecido.

Quanto ao aspecto previdenciário, a Lei n.º 11.718/08 ampliou os prazos previstos no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o trabalhador rural empregado ou aquele enquadrado como contribuinte individual, que preste seus serviços rurais de natureza eventual a uma ou mais empresas e sem vínculo de emprego, terão até 31 de dezembro de 2010 para requerer a aposentadoria por idade (o prazo originário da lei era de 15 anos, contados a partir da edição da lei 8.213/91).

Para a concessão da aposentadoria por idade ao empregado rural, no valor de um salário mínimo, a carência será contada observando-se a seguinte fórmula, descrita no art. 3º da Lei n.º 11.718/08:

Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Para o mais, a Lei n.º 11.718/08 incorporou ao seu texto (art. 5º) o texto que integrava a Medida Provisória n.º 432/08 (art. 36), dispondo sobre o crédito rural. Também ampliou a possibilidade do uso do crédito rural para construção ou reforma de moradias no âmbito rural (isto é, localizadas no próprio imóvel ou em comunidades rurais).

O único veto foi aplicado ao art. 4º da Lei n.º 11.710/08, cujo texto colidia (e em espaço de tempo menor) com o previsto na MP 432/08.

(Postado por Kleber Waki)

MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

sexta-feira, junho 13, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. O COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.

swf_trab_infantil

Quando se fala em trabalho infantil, as opiniões são as mais variadas possíveis. Há quem sustente máximas culturais de que o trabalho é um valor que se opõe ao ócio e, assim sendo, seu resultado deve ser positivo. Há quem veja no trabalho uma forma de aperfeiçoamento profissional, privilegiando a criança para um futuro mais promissor. Há quem se espelhe nos antepassados. Por outro lado, a mesma figura de trabalho infantil nos exibe as crianças e adolescentes explorados em semáforos, nos campos, nas carvoarias, nas colheitas de chá, no trabalho doméstico, no tráfico, na prostituição ou em tantas outras formas e quase sempre alijados do direito à educação.

Assim, porquanto haja muitos olhares sobre o trabalho infantil, todos haverão de concordar que uma visão mais global sobre o tema nos apresentará a um quadro mais completo dessa realidade.

Nossa sociedade finalmente reclama do rebatido bordão de sermos eternamente "um país do futuro". Afinal, já percebemos que o futuro começa hoje, na forma como preparamos nossas crianças, ou seja, na política que elegemos e queremos implementar para o benefício delas e crescimento de todos nós.

Falar em respeito aos direitos das crianças e adolescentes não é apenas tratar da construção de nosso futuro, mas também consolidar um Estado social, democrático e garantidor dos direitos fundamentais desde agora.

É este o caminho escolhido pelo Brasil na construção de seu ordenamento jurídico.

Na elaboração da Constituição de 1988, sinalizou com a obrigação do Estado em prover a educação infantil desde o nascimento (veja, por exemplo, o art. 208, IV - estabelecendo o atendimento em creches e pré-escola às crianças até 5 anos); dedicou ainda um capítulo especial à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, registrando a proibição de trabalho para aqueles com menos de 14 (catorze) anos e admitindo a possibilidade de uma relação laboral para os adolescentes entre 14 e 16 anos somente na condição de aprendiz, sendo expressamente vedada a inserção de menores de 18 anos em ambiente de trabalho noturno, insalubre e/ou perigoso (art. 7º, XXXIII c/c art. 227, § 3º, I). Recentemente, o Governo sancionou a Lei n.º 11.700, de 13/06/2008, acrescentando o inciso X à LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9394/2006), consagrando o direito à uma "vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade".

A CLT, em vigor desde maio de 1943, foi adaptada à nova redação constitucional através da Lei n.º 10.097, de 19/12/2000, alterando os arts. 402, 403 e 428 a 433 da Consolidação, disciplinando o contrato de aprendiz e regras de proteção ao trabalho da criança e do adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.009, de 13/07/1990, arts. 60/69) disciplinando o direito à profissionalização e à proteção no trabalho e determinando, sob pena de incorrer em infração administrativa sujeita à multa, o dever de apresentar ao juízo para regularização da guarda o adolescente (certamente acima de 16 anos) trazido de outra comarca para prestação de serviço doméstico (art. 248 do ECA).

No plano internacional, o Brasil ratificou, em 20/09/1990, e promulgou através do Decreto n.º 99.710/90 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças. O país adotou a mesma conduta com as Convenções 138 (sobre idade mínima para admissão a emprego) e 182 (As priores formas de trabalho infantil) da OIT, sendo a primeira ratificada em 28/06/2001 e promulgada através do Decreto 4.134, de 15/02/2002 (que também promulgou a Recomendação n.º 146/OIT) e a segunda ratificada em 02/02/2000 e promulgada por meio do Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000.

No dia 12 de junho de 2008, data escolhida para lembrar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, a Presidência da República noticiou evento no qual sua Excelência, o Presidente, assina novo decreto para regulamentar a Convenção 182/OIT, enumerando 93 atividades que passam a ser consideradas dentre as "piores formas de trabalho infantil", classificadas em prejudiciais à saúde e à segurança ou prejudiciais à moralidade. Dentre as novidades está a inclusão do trabalho infantil doméstico. Trata-se do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008.

O Decreto amplia o que já era modestamente disciplinado na Portaria n.º 20/2001, do Ministério do Trabalho e permitirá uma maior clareza na atuação da fiscalização do trabalho. O Governo Federal também conta com um novo sistema para consolidação das informações acerca do trabalho da criança e do adolescente, o SITI (Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil no Brasil), cujos dados estão online e à disposição do público. É possível verificar os focos registrados em todo o Brasil ou, mediante utilização de filtro de pesquisa, apenas no Estado ou Município selecionado.

O sociólogo Floriano Pessaro, em artigo publicado na Folha de S. Paulo de 12/06/2008 (disponível só para assinantes do jornal) destaca um importante constatação detectada em pesquisa da USP baseada em dados do PNAD. Disse o sociólogo em seu artigo:

Uma pesquisa feita na USP com base em dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) revelou que, quando adulto, quem trabalhou desde os sete anos de idade chega a receber um salário cinco vezes menor do que quem começou a trabalhar aos 14 anos. Some-se a isso o fato de que a imensa maioria desses pequenos trabalhadores não vai à escola. O prognóstico é assustador: estamos formando uma legião de crianças sem futuro.

Bem se vê que no quadro maior da realidade, mesmo os mais sinceros interesses de colaborar na formação profissional do jovem não se sobrepõe à constatação de que o assentimento de uma política frouxa quanto ao trabalho infantil resulta na aceitação de que estas crianças e adolescentes estarão condenadas a não receberem a Educação que é sua, por direito.

A análise deste grave problema social não pode, portanto, dissociar-se da constatação de que a mera hipótese de não combater o trabalho infantil implica em condenar crianças e adolescentes a uma vida sem esperanças, porque estarão despidas da natural formação de experimentar a infância e privadas do direito à Educação, com conseqüências sérias extensivas a outros direitos seus como, por exemplo, o de brincar, o direito à saúde, o direito de ser respeitada. Tudo isto igualmente as manterão presas no vicioso círculo da pobreza e miséria.

E também por isso, não se pode esquecer que o combate ao trabalho infantil deve paralelamente atacar a pobreza, evitando que crianças e adolescentes sejam instrumentadas em nome da mais absoluta necessidade de sobrevivência.

Enfim, a Educação e o Combate à Pobreza são ferramentas imprescindíveis para que o Brasil continue avançando na missão de libertar todas as suas crianças e adolescentes da precoce condição de trabalhadores. Só assim estaremos preservando a infância, construindo um futuro que se assemelhe aos nossos sonhos e devolvendo a elas o direito de ser o que são: apenas (e por isso mesmo tão importantes) crianças.

Para conhecer mais e melhor sobre o combate ao trabalho infantil, não deixe de ler o Guia Metodológico Para Implementação de Planos de Prevenção e de Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado pelo escritório da OIT no Brasil ou o texto Piores Formas de Trabalho Infantil - Um Guia para Jornalistas. Conheça, também, as páginas do IPEC - Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil, do Forum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI e do Escritório da OIT no Brasil.

Se você não viu o vídeo da Campanha, clique aqui e assista-o. É um convite à reflexão.

Postado por Kleber Waki.

MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

sexta-feira, junho 06, 2008

AS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS POR DANOS MATERIAL E MORAL E O IMPOSTO DE RENDA.

Quando se propõe, em juízo, uma ação trabalhista postulando indenizações por danos materiais, o autor busca ressarcir-se de prejuízos classificados como danos emergentes e lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles decorrentes do ato ilícito sofrido. Podem ser as despesas com consultas médicas, internações hospitalares e remédios, por exemplos. Os lucros cessantes são aqueles recursos que a vítima deixou e/ou deixará de ganhar, como se dá quando o trabalhador vitimado perde total ou parcialmente a sua capacidade de trabalho, de modo que não possa mais exercer a sua profissão.

A ação trabalhista pode, também, cumular ou apresentar isoladamente pedidos de reparação por violação ao patrimônio moral.

Uma vez obtida as reparações almejadas, haveria incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização?

De acordo com o art. 6º, inciso IV da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, as indenizações por acidente de trabalho estão isentas:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

...omissis...

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

...omissis...

A jurisprudência é pacífica, quanto ao acidente de trabalho:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO-INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - As matérias insertas nos arts. 97, 111 e 114 do CTN, bem como a questão relativa à incidência do imposto de renda sobre as parcelas de forma continuada, não foram objeto de debate no Tribunal de origem, faltando-lhes o necessário prequestionamento, a fim de que pudessem ser analisadas por este Sodalício, sendo que a recorrente deixou de opor embargos de declaração do julgado vergastado, o que abriria a oportunidade de verificação de possível omissão no aresto.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
II - A teor do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda as indenizações por acidentes de trabalho.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 751.705/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 21.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 266)

No entanto, em se tratando de outras reparações, quer de natureza material, quer de natureza imaterial (moral), a jurisprudência do STJ, oriunda da 1ª Turma, consolidou-se excluindo da incidência do Imposto de Renda apenas os ganhos relativos aos danos emergentes. Tanto para os valores que excediam os danos emergentes, quanto para os lucros cessantes e para a reparação dos danos morais, a jurisprudência determinava o recolhimento do imposto de renda incidente:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SALDADO INICIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.
5. O pagamento, ajustado em dissídio coletivo, de complementação de proventos de aposentadoria (denominado "benefício" e "vantagem"), gera acréscimo patrimonial ao aposentado. Não se tratando de indenização por dano material e nem estando contemplada por qualquer espécie de isenção, a complementação dos proventos está sujeita a tributação pelo mesmo regime fiscal aplicável à parcela complementada.
6. O Benefício Saldado Inicial é prestação previdenciária que substituiu a Complementação Temporária de Proventos, mantendo a mesma natureza jurídica dessa, de modo que as conclusões lançadas acerca da incidência do imposto de renda sobre a Complementação Temporária de Proventos a ele também são aplicáveis.
7. Precedentes: REsp 705.265/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005; EDcl no REsp 572.962/RS, Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05.09.2005; REsp 725.328/RS, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 05.09.2005; REsp 673.467/RS, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 11.04.2005; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 671.678/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.10.2005.
8. Recurso especial da União provido.
9. Recurso especial dos autores prejudicado.
(REsp 786.769/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 276)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes.
5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord.
Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.
655.
6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 748.868/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 18.02.2008 p. 24)

Já para a 2ª Turma do STJ, a indenização decorrente de danos morais também deveria ser excluída da hipótese de incidência do imposto de renda. Veja o aresto:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).
Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.
Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 402.035/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 17.05.2004 p. 171)

Quando há divergência entre as turmas do STJ, a uniformização da jurisprudência se dá com o julgamento em Seção.

Em 30/05/2008, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial 963387, no qual a Fazenda Nacional busca obter o direito à reter Imposto de Renda sobre indenização por danos morais de pessoa física. O julgamento foi suspenso, com o pedido de vistas do Ministro Francisco Falcão.

Apesar de ainda faltarem três votos a serem colhidos, outros cinco ministros já registraram seus votos favoráveis ao contribuinte, ou seja: não há incidência de imposto de renda sobre indenização de danos morais, por não constituir a parcela nenhuma agregação decorrente do capital ou do trabalho (ou da combinação de ambos), mas sim como fruto de uma reparação a um dano sofrido pelo patrimônio imaterial. Os votos já proferidos podem ser revistos e o presidente da Seção vota apenas em caso de empate, mas tudo leva a crer que a jurisprudência se consolidará a favor do contribuinte. Veja aqui a notícia publicada no site do STJ.

Quanto às indenizações recebidas em programas de incentivo à demissão voluntária, os Tribunais Superiores (STJ e TST) consolidaram suas jurisprudências de modo uniforme: não há incidência.

Súmula 215 - STJ

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Orientação Jurisprudencial n.º 207, da SBDI-1/TST

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

(postado por Kleber Waki).

MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

quinta-feira, junho 05, 2008

VALE A PENA CONHECER. CONHECIMENTO COMPARTILHADO, LIVRE E GRATUITO.

the reader - jean honoré fragonard

Para os amantes da leitura, a internet se tornou uma ferramenta indispensável, porque aqui é possível encontrar toda a sorte de conhecimentos e em quase todas as suas formas (vídeo, som, texto, imagem).

O Governo brasileiro inaugurou, em novembro de 2004, o sítio DOMÍNIO PÚBLICO, cuja missão é promover o compartilhamento da cultura. Com um acervo inicial de 500 obras, o Portal quer "...incentivar o aprendizado, a inovação e a cooperação entre os geradores de conteúdo e seus usuários, ao mesmo tempo em que também pretende induzir uma ampla discussão sobre as legislações relacionadas aos direitos autorais - de modo que a 'preservação de certos direitos incentive outros usos' -, e haja uma adequação aos novos paradigmas de mudança tecnológica, da produção e do uso de conhecimentos".

O acervo conta com obras literárias, vídeos e imagens, que podem ser acessados através de mecanismo de pesquisa disponibilizado no portal. É possível, por exemplo, ter acesso à obra Germinal, de Émile Zola, em francês, ou a Fausto - de Goethe (traduzido para o português), graças a parceria que o portal possui com outras bibliotecas no Brasil e no mundo. Também estão disponibilizadas teses e dissertações em diversos ramos do conhecimento.

Ainda um bom exemplo do compartilhamento da cultura - e sem esquecer que este post é especialmente para os aficionados à literatura - vale a pena acessar também a infografia produzida pelo sítio El Mercurio para homenagear a obra CEM ANOS DE SOLIDÃO, de Gabriel García Marquez. Este belo trabalho conta com depoimentos em vídeo, personagens e até uma árvore genealógica elaborada com base na estrutura cronológica da obra-prima de García Márquez. Quem não leu, vai ficar com vontade de ler. Quem já leu, vai querer revisitar o texto.

P.S.: Para ler um e-book gravado em formato PDF é preciso ter o Adobe Reader ou o Digital Editions, ambos da Acrobat. Ou então algum programa similar que abra o formato PDF criado pela Acrobat. O Blog da Amatra 18 tratou destes assuntos em um post sobre "Ferramentas de Escritório".

A obra que ilustra este post chama-se A Leitora e foi pintada pelo francês Jean-Honoré Fragonard. Ela está exposta no National Gallery of Art, em Washington. Saiba mais sobre o autor e suas obras aqui.