segunda-feira, abril 28, 2008

O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 377 DO TST.

(sala de audiências)

Preposto é a pessoa que, no processo do trabalho, representa a figura do empregador (este conceito está aqui limitado à aplicação no processo trabalhista).
Vamos encontrar referências à figura do preposto em diversos artigos da CLT, muitos deles já revogados, mas que permitem avaliar a dimensão dessa figura de representação.

Exemplifico: redação original do art. 29 (revogado), que permitia ao preposto autorizado efetuar o registro da CTPS; redação original do art. 52 (revogado) - responsabilidade da empresa por extravio da CTPS do empregado, mesmo que este incidente decorra da ação ou omissão do preposto; artigo 259 (revogado) - orientação dos serviços de estiva; art. 373-A (em vigor) - proíbe o preposto de promover revistas íntimas nas trabalhadoras; art. 483, "e", "f" - ato lesivo da honra ou boa fama do empregado ou violência física contra este praticados por preposto autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho;
art. 630, parágrafo único (transformado no § 3º desse mesmo artigo) - obrigação do preposto de prestar os esclarecimentos necessários à atuação da fiscalização.

Mas, o papel fundamental do preposto, para o processo do trabalho, reside em dois dispositivos da CLT:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

Notem que a utilização da figura do preposto é uma faculdade do empregador. Se fizer uso dessa faculdade, as declarações do seu representante obrigarão o preponente, mesmo sem um mandato formal e específico.

Importante anotar que o próprio empregado pode ser representado por uma espécie de preposto, como se vê no paralelo traçado pelo art. 861, CLT.

A grande tormenta decorre da seguinte indagação: o preposto precisa ser, necessariamente, um empregado? Poderia a preposição ser atribuída a qualquer outra pessoa ou mesmo a um ex-empregado? E haveria possibilidade de ser vedada a figura do preposto no processo trabalhista, exigindo-se o comparecimento da figura pessoal do réu?

A jurisprudência trabalhista, ainda que remanesçam teses contrárias, havia pacificado o seguinte entendimento:

Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).
Portanto, a única exceção, até agora, estaria reservada para os conflitos entre empregados e empregadores domésticos. Uma vez que não se trata de uma empresa, a família poderia vir a ser representada por qualquer de seus membros.

Por outro lado, em se tratando de empresa, a figura do preposto somente poderia recair necessariamente em um empregado.

É preciso destacar que nem mesmo o advogado pode assumir a dupla função de preposto e procurador judicial, como se infere do seu Código de Ética:

Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Esta infração tem punição expressa no Estatuto da OAB:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
...omissis...
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - ...omissis...;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
Com o advento da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (especialmente o seu artigo 54), o TST decidiu rever a súmula 377, ampliando as hipóteses de admissão da figura do preposto não empregado, o que agora passa a ser possível naqueles processos em que a empresa se enquadre nas definições de micro ou pequeno empresário.

Destaco o art. 54 da LC 123/06:
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Em 24/04/2008, o Pleno do TST aprovou a alteração da Súmula 377, que passou a ter a seguinte redação:
Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Há quem defenda que a figura do preposto não possa sofrer a limitação imposta pela jurisprudência trabalhista, escorando-se nos arts. 1.169 e seguintes do Código Civil, que tratam especificamente desta figura. Também já há quem sustente que, criado o paradigma do preposto não empregado para as micro e pequenas empresas, ficaria sem sentido manter a rigidez da interpretação para as demais figuras empresariais.

O TST, como se vê, sinaliza com mudanças como, aliás, já o fez no julgamento do AIRR e RR-733473/2001.6 (vide notícia aqui), quando aceitou que o preposto fosse representado por um ex-empregado, uma vez que era ele quem tinha conhecimento dos fatos. Enfim, a última indagação proposta: no processo do trabalho há possibilidade de exigência de depoimento personalíssimo? É sabido que o depoimento pessoal personalíssimo, isto é, aquele que não admite a figura da preposição, é cabível quando o processo envolver pessoa física. Destaco, aqui, dois arestos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO POR PROCURAÇÃO. CPC, ART. 343. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTANCIAS DOS AUTOS QUE LEVAM A NÃO-APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER ATO PERSONALISSIMO, DEVE SER PRESTADO PELA PROPRIA PARTE, NÃO SE ADMITINDO O MESMO POR PROCURAÇÃO.
II - A PENA DE CONFISSÃO, PARA SER APLICADA, DEPENDE, ALEM DA ADVERTENCIA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR O DEPOIMENTO PESSOAL.
III - A CONFISSÃO E MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.
(REsp 54.809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.05.1996, DJ 10.06.1996 p. 20335)

Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais.
- O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.
Recurso parcialmente provido.
(REsp 623.575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 07.03.2005 p. 250)

No processo do trabalho, a aplicação seria extremamente restritiva. Primeiro, porque a figura do empregador envolve conceito até de índole institucional, uma vez que a CLT diz que empregador é a empresa (art. 2º, CLT). O empregador, como se vê, é transmutado na figura institucional da empresa, acrescido a este as qualidades de dirigir o trabalho, assalariar e assumir os riscos da atividade econômica.

Apenas, portanto, na hipótese de uma relação de emprego doméstica, onde não há esta encarnação do empregador na figura da empresa, pareceria possível a exigência do depoimento personalíssimo.

Para o mais, a própria CLT autoriza, como vimos, a representação por preposto.

A título de conclusão, fica ainda o alerta: uma vez que haja irregularidade na preposição, é reputada a sua ausência à audiência, atraindo assim os efeitos de arquivamento da ação (caso a empresa ou empregadora seja a parte ativa no processo) ou até mesmo a revelia e confissão (caso a empresa ou empregadora figure como ré). Nesse sentido, a Súmulal nº 122/TST:

Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(postado por Kleber Waki).

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