segunda-feira, março 31, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. ESTAGIÁRIOS.



Muito embora a forma mais comum de uma relação de trabalho, (a mais predominante) seja através da figura do emprego, isso não significa dizer que
toda relação de trabalho corresponda a um vínculo empregatício.

Exemplos de variedade no mundo do trabalho são as figuras dos servidores públicos civis, autônomos, trabalhadores eventuais e os estagiários, dentre outros. Para estes, muito embora haja uma inequívoca relação laboral, não há relação de emprego e, portanto, não estão amparados pelos direitos da legislação trabalhista como anotação da CTPS, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, estabilidade no emprego (decorrente de acidente de trabalho, gravidez, candidatura e posse em cargo sindical) etc.

Trataremos, hoje, de uma dessas figuras que, a rigor, não formam vínculo de emprego com o tomador de seus serviços: o estagiário.

Primeiro, não confundir a figura do estagiário, regido pela Lei n.º 6.494/77, com a do aprendiz, regulado pela CLT (arts. 424 e seguintes). Aliás, o próprio Decreto 87497/82 expressamente afasta qualquer tratamento similar (art. 10).

O Decreto 87497/82 regulamenta a Lei do Estágio.

O estágio é uma forma de contratação que, uma vez que seja rigorosamente observados seus preceitos, não gera vínculo de emprego entre as partes (art. 4º).

Para ser estagiário é preciso contar com a idade mínima de 16 anos e estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular (curso superior ou ensino médio, inclusive profissionalizante) ou mesmo em escolas de educação especial. Para o estudante estrangeiro, exige-se que a matrícula seja em estabelecimento oficial ou reconhecido (art. 11 do Decreto regulamentador).

Qualquer pessoa jurídica de direito privado ou órgãos da administração pública pode contratar estagiários.

No entanto, para que tal contrato seja celebrado, é fundamental a interveniência de terceira pessoa: a instituição de ensino.

Também faz-se necessária a verificação de outros requisitos: I - o estagiário tem que estar apto a prestar o serviço exigido; II - a unidade em que for lotada tem que estar apta a oferecer a formação profissional do estudante contratado, conforme o curso em que esteja inserido o estagiário; III - as tarefas atribuídas ao estagiário devem servir como complementação do seu ensino e aprendizagem; IV - o planejamento, a execução, acompanhamento e a avaliação do estagiário serão feitas na conformidade dos currículos, programas e calendários escolares (estágio curricular, § 3º, art. 1º da Lei 6494/77 c/c art. 6º, §3º do seu Decreto regulamentador); V - o termo de compromisso relativo ao estágio deverá ser firmado pelo estudante, por quem concede o estágio e necessariamente pela instituição de ensino que encaminha o estagiário, salvo quando esta experiência se der sob a forma de ação comunitária, quando não será necessário um contrato escrito; VI - o estágio não está sujeito ao cumprimento de específica jornada de trabalho, porém não poderá ser estabelecido em horário incompatível com a hora escolar; VII - nas férias escolares, onde não há hora escolar a ser cumprida, o horário de estágio poderá ser alterado, conforme decidido entre os envolvidos, mas sempre contando com a participação da instituição de ensino nessa alteração; VIII - é obrigatória a constituição de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, válido enquanto durar o estágio.

É importante destacar que o estágio curricular só pode ser definido pelas instituições de ensino. São elas que o inserem na grade curricular do estudante, fixando duração (que não poderá ser inferior a um semestre letivo) e jornada (aqui entendida como número de horas necessárias).

O termo de compromisso firmado entre o estagiário, quem concede o estágio e a instituição de ensino deverá fazer referência ao instrumento jurídico previamente firmado entre a pessoa jurídica de direito privado (ou órgão da administração pública) e o estabelecimento escolar (ver art. 5º e 6º do Decreto 87497/82).

Pelo trabalho prestado, o estagiário poderá perceber uma bolsa estágio ou qualquer outra forma de contraprestação que vier a acordar (art. 4º da Lei do Estágio).

Não há ônus para qualquer dos lados, em caso de manifesto desejo de rompimento dessa relação.

Nada poderá ser cobrado do estudante, a qualquer título, para celebração do contrato.

A violação dessas regras, por outro lado, pode resultar no reconhecimento do vínculo de emprego e no pagamento de todas as verbas trabalhistas que, naturalmente, decorrem de uma relação contratual dessa natureza.

A jurisprudência está permeada de exemplos. Destaco duas situações específicas: o estágio desvirtuado quando o contratante é pessoa jurídica de direito privado e quando é órgão da administração pública.

EMENTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O art. 4º da Lei nº 6.494/77 assegura que a contratação de estagiários não cria vínculo empregatício. Entretanto, para que seja afastado o reconhecimento da existência de contrato de trabalho é necessário que sejam observados os requisitos previstos na citada lei para a contratação de estagiário, como, por exemplo, a compatibilidade do horário de trabalho com as atividades escolares e o acompanhamento de instrutores. Assim, se a empresa se vale da contratação de estagiários para adquirir mão-de-obra barata, sem a observância dos requisitos legais, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, desde que cumpridos os requisitos do art. 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, decisão: 13/08/2003, Processo RR n.º: 614105, ano: 1999, órgão julgador: 4ª Turma, Fonte: DJ/ DATA: 05-09-2003, Relator: Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO).



EMENTA. ESTAGIÁRIO - NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EFEITOS DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. O estágio não cria vínculo empregatício, já que tem como finalidade precípua propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, por meio da participação do estudante em situações reais de vida e de trabalho, proporcionando-lhe conhecimentos teóricos e práticos imprescindíveis à sua inserção no meio profissional, social e cultural. Verificada a descaracterização do contrato de estágio profissional, celebrado na vigência da Constituição de 1988, inviável se falar em relação de emprego, quando a contratação não é precedida de prévia aprovação em concurso público, por força do óbice do artigo 37, II, da Constituição Federal. O reclamado é integrante da Administração Pública indireta, está sujeito ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988, que lhe impõe obediência, entre outros, ao princípio da legalidade, bem como ao disposto em seu inciso II, motivo pelo qual se revela nula de pleno direito a contratação, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado "salário 'stricto sensu'", dos dias efetivos de prestação de serviços, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista do reclamado provido. (TST, decisão: 01/10/2003, Processo RR 540388, ano:1999, (TRT de origem: 9ª Região), órgão julgador: 4ª Turma, Fonte: DJ/ DATA: 17-10-2003, Relator: Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA).
Qualquer discussão acerca da execução do próprio contrato de estágio, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04, não seria, em tese, da Justiça do Trabalho, uma vez que não há vínculo de emprego para o estagiário.

No entanto, quando o que se discute é justamente o desvirtuamento do contrato de estágio e o reconhecimento da relação de emprego, nunca houve dúvida de que a competência sempre foi da Justiça do Trabalho.

Tramita atualmente no Congresso Nacional o PLS 473/2003, de autoria do Senador Osmar Dias.

Sob o argumento de atualizar a disciplina, o projeto-de-lei faz uma interessante abordagem do instituto e busca introduzir algumas novidades, tais como: a) estabelece quatro formas de estágio; b) limita o cumprimento do estágio a 3 horas diárias e 15 h semanais para os estudantes de ensino médio e de 6 h diárias e 30 h semanais para os alunos de curso superior; c) fixa o valor mínimo da bolsa estágio em valor equivalente ao salário mínimo; d) estabelece o direito ao estagiário de um recesso de 15 (quinze) dias, gozados preferencialmente no período das férias escolares, para o estágio cuja duração ultrapassar o período de um ano; e) impõe limite de 02 (dois) anos para a duração do estágio; f) impõe limite para que o número de estagiários não ultrapasse a 20 % do número de empregados daquele que concede o estágio; g) estende ao estagiário as regras da legislação trabalhista quanto à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Submetido o projeto à tramitação e havendo matérias similares, o Senado hoje disponibiliza também o voto do texto vencido, mais completo e que aguarda votação em turno suplementar. Ampliada a disciplina da matéria, trouxe algumas variações ao projeto original como a limitação do número de estagiários adotando tabela de proporcionalidade ao número de empregados, concessão de auxílio-transporte, recesso remunerado nas férias escolares observada a proporcionalidade do tempo de duração do estágio, obrgação de inscrição junto ao INSS etc.

O CONJUR publicou o substitutivo do projeto relatado pela Senadora Ideli Salvati., onde há completo relatório das diversas sugestões apresentadas e aprovadas. Conheça-o clicando aqui.

Postado por Kleber Waki

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domingo, março 16, 2008

TST PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.

O Diário da Justiça da União de 14/03/2008 publicou as mais novas orientações jurisprudenciais (de n.ºs 353 a 360 e, na área transitória, as de n.ºs 60 e 61). É importante observar que não cabe Recurso de Revista contra a jurisprudência consolidada em Orientação Jurisprudencial pelo TST (veja Súmula 333/TST).

Conheça os assuntos abordados:


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - SBDI-1/TST:

Nº 353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Nº 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Nº 356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Nº 358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nº 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DJ 14.03.2008
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.




ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1/TRANSITÓRIA/TST:

Nº 60 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DJ 14.03.2008
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.

Nº 61 AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Para ter acesso ao livro atualizado de jurisprudência do TST (Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) clique aqui.

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sexta-feira, março 14, 2008

Saiba o que é "obstrução" parlamentar.



Ânimos acirrados no Congresso, a oposição declara que doravante invocará a "obstrução", com pedidos constantes de verificação do quorum, com vistas a dificultar a vida do governo.

Mas, o que é "obstrução"?

De acordo com o regimento interno do Senado, uma vez declarada a obstrução pelo líder partidário, os senadores daquela bancada não podem ser considerados para a integração do quorum do plenário. Daí os pedidos contínuos para verificação do número de presentes.

Com isso, a oposição nega o número de seus membros, ainda que presentes à sessão, para a formação do quorum de discussão e votação. Para conferir os variados números necessários de deliberação e votação, confira o art. 288 do Regimento Interno do Senado.

Excepcionalmente, o mecanismo de obstrução confere a ficção da ausência do senador mas, regimentalmente, o parlamentar não é considerado ausente para outros fins.

Entenda melhor lendo o art. 13 do Regimento Interno do Senado:

Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa, obedecido o disposto no art. 40.
§ 1º. O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas.
§ 2º. Considerar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. (NR)

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quinta-feira, março 13, 2008

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE SEIS MESES.



Experiência é uma palavra de origem latina (experientia, ae) e, como exigência para contratação de trabalhadores, é adotada em seu significado filosófico:
"2 Rubrica: filosofia.
qualquer conhecimento obtido por meio dos sentidos
3 forma de conhecimento abrangente, não organizado, ou de sabedoria, adquirida de maneira espontânea durante a vida; prática" (Dicionário Houaiss).
A experiência transformou-se em um dilema para a celebração dos contratos de trabalho: não se contrata quem não tem nenhuma e não se conquista experiência sem uma prévia contratação.

No mundo do trabalho, por outro lado, essas dicotomias têm sido combatida ora pela necessidade ora pela instituição de mecanismos de compensação previstas, quase sempre, pela lei e outras pela jurisprudência.

É o que se vê, por exemplo, na instituição do estágio ou na adoção de cláusula de experiência na celebração do contrato de trabalho (por um período de até 90 dias - art. 445, parágrafo único da CLT).

A jurisprudência cumpre o seu papel, dizendo em que pontos não são admissíveis a invocação de experiência como mero requisito formal. Veja o aresto:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A dispensa da oitiva de testemunhas, por entender o juízo que as provas produzidas bastam para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa, em virtude do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT).
Recurso de Revista não conhecido, no particular.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. AVISO PRÉVIO.
O contrato de experiência tem a finalidade de verificar o desempenho profissional do empregado e sua integração na empresa, para se decidir sobre a conveniência de se estabelecer um contrato de trabalho de duração indeterminada. Como o Reclamante já havia trabalhado na Reclamada por quase dois anos, a celebração de contrato de experiência, apenas um mês após a rescisão imotivada do contrato de trabalho anterior, não se justifica, pois os contratantes já se conheciam, sendo desnecessário, portanto, um período de avaliação. Nesse caso, impõe-se a decretação de invalidade do contrato de experiência, ante o disposto no art. 9º da CLT, considerando-se como de duração indeterminada o último contrato de trabalho, cabendo o pagamento do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido, nesse aspecto." (destaquei, TST, DECISÃO: 15 08 2001, PROC: RR NUM: 391232 , ANO: 1997, REGIÃO: 01. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA. Fonte: DJ DATA: 31-08-2001 PG: 677. RELATOR: JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA).

A Lei n.º 11.644, de 10 de março de 2008 introduziu mais um dispositivo na CLT com o objetivo de combater exigências desmedidas, as quais, mais do que criar dificuldades para o trabalhador, acabam estimulando uma cultura que beira a inutilidade no mundo laboral.

O art. 442-A da CLT veda, doravante, que o empregador exija do candidato um tempo de experiência (para a função que oferece) que seja superior a 06 (seis) meses. A classificação das ocupações (definição da função) pode ser conferida no sítio do Ministério do Trabalho.

É preciso estar atento que, por integrar o Título IV da CLT, a violação ao que prescreve o art. 442-A passa a atrair a incidência da multa prevista no art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Sempre haverá criatividade suficiente para tentar burlar os dispositivos legais. E até haverá quem se julgue mais inteligente, contornando os preceitos da lei.

Contudo, nunca é demais lembrar que o Direito é, segundo a velha teoria apregoada por Miguel Reale, um resultado de um trinômio: fato, valor e norma.

A norma, em si, tem pouco significado. A soma dos fatos que ela descreve e o valor que a eles quer imputar é que conferem a eficácia, a validade do Direito proposto.

Enfim, o que se espera, é que o dispositivo legal sirva como instrumento de mudança de um péssimo hábito que se acostumou cultivar neste país: a negação de oportunidades.

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