terça-feira, fevereiro 14, 2006

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - RESOLUÇÃO DO TRT 18ª REGIÃO


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº /2006


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Juíza DORA MARIA DA COSTA, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Juízes ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BORJART,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III, IV, IX e X do art. 93 e incisos I e II do § 4º do art. 103-B, ambos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a avaliação do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau; e

CONSIDERANDO o preceituado no art. 4º da referida Resolução do CNJ, que determina, no prazo de 120 dias, a edição de atos administrativos, pelos Tribunais, disciplinando a forma de apuração e aferição do desempenho dos magistrados e dos critérios objetivos de produtividade
e presteza no exercício da jurisdição, levando-se em consideração, também, a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento,


RESOLVEU, por unanimidade:


Art. 1º. As promoções dos juízes pelo critério de merecimento deverão observar as disposições desta Resolução.


Art. 2º. Nas promoções por merecimento, a votação para a escolha dos candidatos far-se-á em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada.


Art. 3º. As promoções por merecimento para preenchimento de vaga de juiz titular de vara ou para o acesso ao Tribunal pressupõem dois anos de exercício no respectivo cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. Para a fixação da primeira quinta parte da lista de antiguidade, caso o número seja fracionado, haverá arredondamento para o menor número inteiro seguinte.


Art. 4º. Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal, ou havendo a de juiz titular de vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os juízes titulares de vara, ou, conforme o caso, a todos os juízes substitutos, por edital publicado no órgão oficial, ou, ainda, por telegrama, fac-símile, correio eletrônico, constando o critério de promoção.

Parágrafo único. Os juízes que tiverem interesse em participar do procedimento de acesso a vaga aberta pelo critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do edital.


Art. 5º. Para efeito de promoção por merecimento, a indicação dos nomes pelo Tribunal será feita, obrigatoriamente, por meio de lista tríplice organizada e votada por seus juízes efetivos.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice de merecimento.


Art. 6º. O merecimento a ser avaliado na votação da lista tríplice será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.


Art. 7º. A valoração dos critérios de produtividade e presteza deverá ser feita mediante a análise dos dados pessoais e funcionais de cada juiz inscrito à promoção, fornecidos pela Secretaria-Geral da Presidência e pela Diretoria de Serviço da Corregedoria Regional, respectivamente.
§ 1º. Para os efeitos da valoração prevista no caput, considerar-se-á todo o período de atuação do magistrado na 18ª Região da Justiça do Trabalho, anterior ao término do prazo conferido no edital de promoção.

§ 2º. Na avaliação da produtividade, também serão consideradas as informações relativas à movimentação processual das Varas onde atuou o juiz sujeito à promoção.


Art. 8º. Os dados pessoais e funcionais de cada juiz inscrito à promoção instruirão o respectivo processo administrativo, formalizado pela Secretaria-Geral da Presidência, o qual será convertido em matéria administrativa, cuja cópia será enviada, até 3 dias úteis antecedentes à sessão, a todos os juízes do Tribunal que participarão da votação.


Art. 9º. O processo administrativo de promoção deverá conter, além dos dados referidos no art. 8º, certidão negativa ou positiva de atraso de processos, conforme o caso, emitida pela respectiva Vara do Trabalho, considerando-se o primeiro dia útil do prazo conferido no edital de promoção.

Parágrafo único. Tratando-se de certidão positiva, nela deverá constar:

I – a quantidade de decisões de conhecimento, com o respectivo número de dias de atraso, considerando-se, nesta hipótese, aquelas não proferidas no prazo de dez dias após o encerramento da instrução do processo, ou as não juntadas aos autos no prazo previsto no art. 851, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – a quantidade de sentenças na execução, relacionadas aos embargos e impugnações aos cálculos, e o correspondente período de retardamento, assim reputados os processos aptos para julgamento há mais de cinco dias;
III – a existência de justificativa pelo juiz para prolação das sentenças com prazo excedente ao legal; e
IV – a quantidade de julgamentos convertidos em diligência, com a especificação do seu objeto.


Art. 10. O juiz que houver sofrido pena em processo administrativo disciplinar não poderá figurar na lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena, em conformidade com o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).


Art. 11. Enquanto não houver regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição Federal, não serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os requisitos de freqüência e aproveitamento em cursos de formação ou aprimoramento.


Art. 12. Para a formação da lista tríplice de merecimento, serão realizadas três votações, permitida em cada uma delas a indicação de um único nome, sendo o mais votado excluído das votações seguintes.

§ 1º. Em se tratando de promoção de juiz substituto para juiz titular de Vara, após formada a lista tríplice, haverá uma quarta votação, com a conseqüente promoção do mais votado.

§ 2º. Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o juiz que obtiver maioria simples, considerando-se o número de votantes presentes. Havendo empate, será promovido o juiz mais antigo na forma do Regimento Interno desta Corte.


Art. 13. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Goiás.


Sala de Sessões, aos dias do mês de de 2006.



Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno